Legislator Case Law & Legislation
192/88 AI generated

Constitutional Court declares unconstitutional the revocation of political party court fee exemptions, ordering reform of lower court decision.

Case Number 192/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Socialist Party's appeal against a lower court decision that denied them court fee exemptions. The lower court had revoked a previous exemption for political parties based on a new decree, but the Constitutional Court had already declared that specific revocation unconstitutional. Consequently, the Court ordered the lower court to reform its decision and restore the fee exemption for the political party.

Legislator headnote

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Art. 167.º, alínea d), da Constituição; Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85: The revocation of legal provisions establishing court fee exemptions for political parties violates the Constitution and is therefore unconstitutional.

Keywords

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court fee exemptions political parties constitutional unconstitutionality lower court reform decreto lei revocation

Cited Legislation

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Art. 167.º, alínea d), da Constituição
Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril
Art. 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro
Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 160/88, de 12 de Julho

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Full text

ACÓRDÃO Nº

ACÓRDÃO Nº. 232/88

Processo n.º 192/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

O Partido Socialista (PS) propôs na comarca de Moura, em 15 de Janeiro de 1985, uma "acção comum sumária" contra A. e mulher B., para que os réus fossem condenados a entregar-lhe uma parte de determinado andar, sito na Rua de S. Pedro, daquela vila.

Em 20 de Junho do mesmo ano, despachou, porém, o juiz, ordenando que a acção seguisse como "acção especial de restituição de posse".

Do respectivo despacho interpôs o PS recurso de agravo, que foi mandado seguir "com o primeiro recurso que, interposto depois deste, haja de subir imediatamente".

Findos os articulados, foi, em 28 de Outubro de 1986, proferido despacho saneador (sentença), em que se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade deduzida pelos réus e, por isso mesmo, improcedente a acção, "sem custas por delas estar isento o A. (artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro) ".

Interposto pelo autor recurso de apelação para a Relação de Évora e para lá remetido o processo, foi nele lançada a seguinte "nota de revisão":

"Tendo em atenção o disposto no artigo 3.º do C.C.J., alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, deixaram de estar isentos de custas, além de outros, os Partidos Políticos, o que determina o pagamento dos respectivos preparos, assim como as custas. Sugere-se a devolução dos autos ao Tribunal 'a quo', a fim de ali se dar cumprimento aos artigos 143.º a 145.º do C.C.J. quanto à conta de fls. 40".

Baixando os autos à 1.ª instância, proferiu o juiz em 28 de Janeiro de 1987 o seguinte despacho:

"Dado que os partidos políticos já não gozam de isenção de custas atento o disposto nos artigos 3.º do Código das Custas Judiciais e 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, notifique-se o A. para efectuar o pagamento das custas devidas a juízo".

Após uma reclamação, sem êxito, acabou o PS por recorrer desse despacho para a referida Relação, recurso que foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, mas no efeito meramente devolutivo. Todavia, por despacho de 10 de Março de 1987, foi esse recurso julgado deserto, por falta de alegações.

Deste despacho agravou novamente o PS, tendo o agravo sido admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Remetido o processo a Relação de Évora, esta, por acórdão de 29 de Julho de 1987, conhecendo em primeiro lugar do agravo interposto do despacho que havia mandado que a acção seguisse os termos da acção especial de restituição de posse, concedeu-lhe provimento, mandando consequentemente anular os actos praticados a partir do despacho saneador, inclusive, e considerando prejudicado o conhecimento da apelação e dos dois outros agravos.

Na 1ª instância foi em 12 de Fevereiro de 1988 proferido novo despacho saneador e organizados a especificação e o questionário.

Deduzida pelo PS uma reclamação contra o questionário, foi a mesma indeferida por despacho de 9 de Março, com condenação do reclamante nas custas do incidente.

Reclamou o PS da condenação em custas, com fundamento na isenção constante do artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e na inconstitucionalidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, precisamente na parte em que revogou aquele preceito, conforme havia sido julgado pelo acórdão do Tribunal Constitucional (2.ª secção) n.º 30/87, de 28 de Janeiro. Mas a reclamação foi indeferida por despacho de 15 de Março.

É desse despacho que vem o presente recurso para este Tribunal, interposto pelo PS nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Está em causa, portanto, a inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que, dizendo revogar "as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais", revogou o artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que dispunha beneficiarem os partidos políticos de isenção de preparos e custas judiciais.

Simplesmente, pelo acórdão deste Tribunal n.º 160/88, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, I Série, n.º 177, de 2 de Agosto, foi declarada "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea d), da Constituição".

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do referido Acórdão n.º 160/88, concede-se provimento ao recurso e ordena-se que o juiz reforme a decisão recorrida em conformidade com tal declaração.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes