Legislator Case Law & Legislation
85/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal declaring contraband circulation article unconstitutional.

Case Number 85/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to open a preparatory criminal investigation. Although the prosecutor argued the investigation should proceed due to missing transport documents, the court noted the specific legal provision requiring such an investigation had already been declared unconstitutional in prior rulings. Consequently, the court applied these existing declarations of unconstitutionality to deny the appeal, upholding the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 35.º of D.L. n.º 187/83; After a specific provision is declared unconstitutional, the remaining text retains validity if it can be applied independently, and prior general declarations of unconstitutionality bind the court to deny appeals based on that invalid norm.

Keywords

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contraband circulation preparatory investigation constitutional unconstitutionality mandatory prosecution Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 35.º of D.L. n.º 187/83
9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.
Art. 9.º, n.º 2, alínea c), of D.L. n.º 54/84
1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo.
Art. 168.º, n.º 1, alínea c), of the Constitution
Acórdão n.º 187/87
Acórdão n.º 158/88
Acórdão n.º 177/88
artigo 168.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 187/87
Acórdão n.º 158/88
Acórdão n.º 177/88
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 229/88

Processo n.º 85/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. No inquérito preliminar, instaurado pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica contra A., residente em Nariz, Aveiro, e em que se concluíra pela prática, por esta e outro, do crime de contrabando previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo. Agente do Ministério Público na comarca de Aveiro a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, a fim de se proceder à instrução preparatória. Isto, porque no inquérito não foram apresentadas as guias ou documentos de circulação a que se refere o citado art. 9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.

O Mmo. Juiz de Instrução, no entanto, considerando inconstitucional este último preceito (por violação da reserva de competência da Assembleia da Republica), e recusando, por isso, a sua aplicação, indeferiu a abertura da promovida instrução preparatória.

É deste despacho – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais e constitucionais.

2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (e na qual se louvara já, de resto, o Mm.º Juiz a quo).

3. Corridos os vistos, é a questão, pois, da conformidade ou desconformidade constitucional da norma do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 que importa apreciar e decidir.

II. Fundamentos.

4. Como bem se sublinha na alegação do Ministério Público, estando a aplicabilidade do preceito questionado ligada ao disposto no atrás citado art. 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal, e havendo esta outra norma sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87 deste Tribunal (no DR, I, 17.6.87), nem por isso esta declaração de inconstitucionalidade "arrastou consigo a insubsistência (ou, no mínimo, a inutilização ou inaplicabilidade total e definitiva) do art. 35.º" ora em causa.

É que – conforme na mesma alegação se prossegue – a remissão do preceito do art. 35.º para aquele outro "deve ser entendida como uma remissão material, e não meramente formal", e, assim, como uma remissão que, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade, passou a ter por referência o n.º 5 do art. 36.º do Contencioso Aduaneiro. Isto porque, correspondendo este último ao disposto na aludida alínea c) do n.º 2 do art. 9.ºdo Decreto-Lei n.º 187/83, deve ter-se por repristinado por força daquela declaração.

Nestas condições, tendo o art. 35.º continuado a ser aplicável, mesmo depois de julgada definitivamente inconstitucional a mencionada alínea, há que enfrentar autonomamente a questão da sua inconstitucionalidade.

5. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio também este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês – ambos publicados no Diário da Republica, I série, de 29 de Julho – a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, da norma do artigo 35.º, ora em causa, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso esta outra declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.

III. Decisão.

6. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes