Legislator Case Law & Legislation
2/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as prior rulings declared contraband penalty laws unconstitutional.

Case Number 2/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a criminal conviction for qualified smuggling. Although the lower court had previously declared the specific articles defining the crime unconstitutional, the prosecutor sought to overturn this by applying the old, now-invalidated Contencioso Aduaneiro law. The court ruled that the prior decisions declaring the new statutory provisions unconstitutional had general binding force, necessitating the dismissal of the appeal.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição; Art. 72.º, n.º 3, da Lei de Fiscalização da Constitucionalidade: When a Constitutional Court decision declares specific criminal provisions unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration, and appeals challenging the application of the old law based on the new court's own prior invalidation are dismissed.

Keywords

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constitutional invalidation general binding force contraband penalty laws procedural outcome criminal conviction appeal

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição
9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), daquele Decreto-Lei (definidoras da nova moldura do crime em causa), por considerar inconstitucionais estas últimas normas [por violação do art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].
Art. 72.º, n.º 3, da Lei de Fiscalização da Constitucionalidade
Art. 280.º, n.º 2, da Constituição
72.º, n.º 3, da referida Lei, e já do art. 280.º, n.º 2, da Constituição.
Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941
35.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941).
Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio
Embora à data dos factos integradores da infracção (7 de Fevereiro de 1986) estivesse já em vigor o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que viera substituir o referido Contencioso, entendeu o Mm.º Juiz punir o Réu com base nas disposições citadas deste diploma, e não com base nos arts.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 158/88
Acórdão n.º 177/88
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 228/88

Processo n.º 2/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. Em processo correccional, correndo termos no Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi A., residente em Amareleja, Moura, julgado e condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, nos termos dos arts. 35.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941).

Embora à data dos factos integradores da infracção (7 de Fevereiro de 1986) estivesse já em vigor o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que viera substituir o referido Contencioso, entendeu o Mm.º Juiz punir o Réu com base nas disposições citadas deste diploma, e não com base nos arts. 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), daquele Decreto-Lei (definidoras da nova moldura do crime em causa), por considerar inconstitucionais estas últimas normas [por violação do art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].

É da sentença que assim decidiu – e em razão, justamente, de nela haverem sido desaplicados os mencionados preceitos, com fundamento na sua inconstitucionalidade – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, conformemente à exigência do art. 72.º, n.º 3, da referida Lei, e já do art. 280.º, n.º 2, da Constituição.

2. Apenas o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações – nelas se pronunciando, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (e na qual já se louvara, de resto, o Mm.º Juiz a quo).

3. Corridos os vistos, a questão que cumpre decidir é, pois, a da conformidade ou desconformidade constitucional das normas do art. 9.º, n.º 1, e do art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

II. Fundamentos.

4. Após numerosos Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que sempre julgou inconstitucionais as normas em causa, veio este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês, ambos publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, "das normas constantes do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando)" e "do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), [...] do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo168.º da Constituição".

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes