Constitutional Court dismisses appeal after prior ruling declared expropriation norm unconstitutional with general binding force.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the mandatory appeal against a lower court's refusal to apply an unconstitutional expropriation norm. Although the lower court had previously rejected the norm's unconstitutionality, the Constitutional Court had already declared that same norm unconstitutional in a prior decision with general binding force. Consequently, the Court simply applied that existing declaration to the current case, negating the appeal without re-examining the merits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a norm is declared unconstitutional with general binding force in a prior decision, that declaration automatically applies to subsequent cases involving the same norm, rendering a separate constitutional review unnecessary.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 224/88
Processo n.º 116/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas, representada pela Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, e expropriado A. e mulher, e corre seus termos no 1.º Juízo da Comarca de Viseu, porque a sentença se recusou a fazer aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma do n.º l do artigo 30.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para este Tribunal Constitucional.
Admitido o recurso e subido a este Tribunal, nele produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto e os expropriados, e ambos concluíram pedindo que o Tribunal julgue a inconstitucionalidade da citada norma, confirmando, assim, a sentença recorrida na parte impugnada.
Corridos os vistos, há que decidir.
II
Já depois de produzidas as alegações, e quando este processo corria os vistos, este Tribunal Constitucional, julgando, em 8 de Junho, o processo n.º 3/88, proferiu o Acórdão n.º 131/88, nele declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º l do artigo 30.º do citado Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que é a mesma posta em causa nestes autos.
O citado acórdão foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Junho de 1988.
Assim, há tão-só que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso aqui em apreço.
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do citado Acórdão n.º 131/88, de 8 de Junho, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes