Legislator Case Law & Legislation
133/88 AI generated

Court confirms prior declaration of unconstitutionality binds all authorities to apply the ruling directly.

Case Number 133/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Ministry of Public Prosecution appealed a lower court's refusal to apply a previously declared unconstitutional law, arguing the declaration should be applied directly. The court found that its 1987 decision invalidating the specific prison penalty clause had general binding force. Consequently, the court confirmed the lower court's order to apply the unconstitutionality declaration without re-evaluating the norm's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 282/1 of the Constitution; Art. 66 of the Law on the Tribunal Constitucional: Decisions declaring norms unconstitutional possess general binding force, obligating all authorities and courts to apply such declarations permanently and precluding re-examination of the same issue.

Keywords

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general binding force unconstitutional declaration constitutional review legal binding effect re-examination prohibition administrative obligation precedent application

Cited Legislation

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Art. 282/1 of the Constitution
Art. 66 of the Law on the Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 37/87
Procurador-Geral da República, sustenta haver apenas que aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, e constante do acórdão n.º 37/87 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da Republica, I série, n.º 63, de 17/03/87.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/88

ACÓRDÃO N.º 217/88

Processo n.º 133/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 04/11/86, o Juiz da Comarca da Praia da Vitória julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/09, na medida em que estabelecia a pena de prisão para a condução desabilitada de velocípedes com motor, recusou a sua aplicação, e, tendo em conta que a infracção participada passava assim a ser a do artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, decidiu-se pelo não julgamento imediato, em processo sumário, do arguido A. e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Publico para efeitos de ser dado previamente cumprimento ao preceituado no artigo 70.º do Código da Estrada (possibilidade de pagamento voluntário da multa correspondente à transgressão imputada).

Deste despacho, e em termos ilimitados à questão de inconstitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República, sustenta haver apenas que aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, e constante do acórdão n.º 37/87 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da Republica, I série, n.º 63, de 17/03/87.

Não foram produzidas contra ordenações.

2. Corridos os vistos legais, cumpre agora apurar se se verifica ou não a situação descrita nas alegações do Ministério Público e se dela se deverão extrair as consequências por ele propugnadas.

3. Medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 37/87, declarou, na verdade, e com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação”, ou seja, exactamente na mesma medida em que, ao nível do Tribunal a quo, se recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, dessa mesma norma do artigo 7.º.

Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declararem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias, (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. […] “Vinculação geral e força de lei significativa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CPR. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do segmento normativo do artigo 7.º do decreto Regional n.º 21/80 que precisamente foi posto em causa nos autos (acórdão n.º 37/87), decide-se confirmar o despacho recorrido

Sem custas.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes