Legislator Case Law & Legislation
84/88 AI generated

84/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 84/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por despacho de 19/02/88, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da Republica da Comarca de Águeda para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.

Legislator headnote

AI generated

84/88 · Tribunal Constitucional: - Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.

Keywords

AI generated
customs legislation constitutionality contraband of war exemption from import duties protection against illicit commercial practices plea of illegality
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 216/88

ACÓRDÃO N.º 216/88

Processo n.º 84/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 19/02/88, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da Republica da Comarca de Águeda para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.

Deste despacho, e na parte relativa à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:

- Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.

- E, em conformidade, deve ainda confirmar-se despacho recorrido na parte impugnada.

Não foram produzidas contra alegações.

2. Colhidos os vistos legais, cumpriria agora, e em princípio, averiguar se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 era ou não conforme à CRP.

3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 158/88, ulteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88 – publicados no Diário da Republica, I serie, n.º 174, de 29/07/88 – declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 35.º, o que importou – artigo 282.º, n.º 1, da CPR – que esta fosse por completo “varrida” do ordenamento publico, ou seja, com efeitos ex tunc.

Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, paginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declararem, de forma abstrata, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. […] “ Vinculação geral e força de lei significativa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CPR. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 (acórdão n.º 158/88, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88), decide-se confirmar o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes