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71/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a road traffic law ruling as irrelevant.

Case Number 71/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a defendant's request to clarify an existing judgment regarding road traffic violations. The defendant argued the ruling was unclear, but the Public Prosecutor noted no specific passage was unintelligible or open to different interpretations. The court determined the request was irrelevant because the underlying judgment did not find the law unconstitutional and the defendant's questions fell outside the scope of the requested review.

Legislator headnote

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Art. 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court will not grant a request for clarification of a judgment if the questions raised are irrelevant or if the judgment's reasoning is not genuinely obscure or ambiguous.

Keywords

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Constitutional Court Request for Clarification Road Traffic Law Procedural Irrelevance Judicial Review Scope

Cited Legislation

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Art. 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 141/88
Este Tribunal, por via do seu Acórdão n.º 141/88, de 16 de Junho de 1988, ainda inédito, recusou provimento ao recurso interposto pelo réu A.
Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 215/88

ACÓRDÃO N.º 215/88

Processo n.º 71/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Este Tribunal, por via do seu Acórdão n.º 141/88, de 16 de Junho de 1988, ainda inédito, recusou provimento ao recurso interposto pelo réu A. e confirmou a decisão tirada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e ali questionada.

Vem agora o dito réu, sob invocação do disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, solicitar a “aclaração” daquela peça decisória formulando à guiza de questionário diversas interrogativas que, como se refere, “gostaríamos de ver esclarecidas, para que não subsistam dúvidas sobre a validade da fundamentação” do acórdão em causa.

2. Os autos foram ao Ministério Público que sustentou dever desatender-se o requerimento do réu porquanto nele não se aponta concretamente “nenhum passo do acórdão cujo sentido seja ininteligível, nenhuma passagem do mesmo que se preste a interpretações diferentes”, traduzindo-se assim, verdadeiramente, em manifestação de discordância quanto ao conteúdo da decisão.

3. O Acórdão n.º 141/88, que aliás se inscreve numa linha jurisprudencial constante, pacífica e uniforme, representada por várias dezenas de decisões inteiramente coincidentes (abandonado que foi o entendimento inicial assumido nos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86), no seu núcleo essencial não julgou inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório, a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

O quadro de fundamentação do aresto torna esta leitura evidente, não consentido assim que se possa qualificar aquele obscuro, ambíguo ou ininteligível, quer no plano das razões que lhe serviram de suporte, quer no conteúdo do seu juízo decisório.

É assim manifesto que as questões postas pelo reclamante não são pertinentes, situando-se para além do âmbito do pedido legitimidade consentido pela norma invocada.

Do exposto, sem necessidade de outras considerações, decide-se desatender a reclamação.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes