Legislator Case Law & Legislation
54/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming expropriation law unconstitutionality due to prior general binding declaration.

Case Number 54/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal to review the constitutionality of Article 30(1) of the Expropriation Code. Although the Court had previously declared this article unconstitutional in 1986, the parties argued for a fresh review based on new constitutional articles. The Court ruled that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Tribunal cannot re-examine the same issue.

Legislator headnote

AI generated

Art. 281(2) Const.; Art. 72(3) & 70(1)(a) Law 28/82: Once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Tribunal is bound to apply its prior decision and cannot re-examine the same question of constitutionality.

Keywords

AI generated
general binding force expropriation law constitutional review re-examination prohibition Tribunal Constitucional

Cited Legislation

AI generated
Art. 281(2) Const.
Art. 72(3) & 70(1)(a) Law 28/82
Art. 62(1) & 13 Const.
Art. 62(2) & 13(1) Const.
Art. 30(1) Expropriation Code
artigo 281.º, n.º 2 da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 341/86
Acórdão n.º 131/88
Pelas razões expostas, e fazendo aplicação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriação, no Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e consequentemente, confirma-se a sentença impugnada.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 214/88

ACÓRDÃO N.º 214/88

Processo n.º 54/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1. No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição.

2. Desta decisão, e em obediência ao estatuído nos artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, circunscrito à questão de inconstitucionalidade, constituída por força daquela desaplicação normativa.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso.

Igual posicionamento foi assumido pela expropriada que, outrossim, defendeu a ilegitimidade constitucional da norma posta em crise, e o bem fundado da sentença recorrida quando aquela desaplicou.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação.

1. Prescreve-se assim, na norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro:

“ Para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino”.

Avaliando pela primeira vez o rigor constitucional deste preceito, veio este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986 (Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987), a recusar-lhe conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nele erigido “com incidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização”.

E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência uniforme e pacífica na qual sempre se houve aquele normativo como violador do texto constitucional.

2. Neste meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, veio o Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela controvertida norma, declaração essa produzida pelo Acórdão n.º 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral: “ (1) vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)”.

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito, lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão.

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriação, no Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e consequentemente, confirma-se a sentença impugnada.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes