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40/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court confirms lower court ruling due to prior abstract unconstitutionality declaration of the rental cap norm.

Case Number 40/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's partial approval of the tenant's appeal against an extraordinary tax assessment. The tenant argued the assessment violated the rental cap limit in Article 5(3) of Decree-Law 436/83, while the Public Prosecutor claimed the norm was organically unconstitutional. The Court ruled that since a prior decision (Acórdão n.º 77/88) had already declared this norm unconstitutional with general binding force, the Court was legally bound to apply that declaration and could not re-evaluate the constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 282.º, n.º 1 da CRP; Art. 66.º da LTC: Once the Constitutional Court declares a norm unconstitutional with general binding force, it is bound by that decision and must apply it in all subsequent concrete control proceedings.

Keywords

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abstract unconstitutionality general binding force Constitutional Court legal binding effect rental cap norm concrete control Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 282.º, n.º 1 da CRP
Art. 66.º da LTC
Art. 168.º, n.º 1, alínea h) da CRP
Art. 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12

Cited Case Law

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Acórdão n.º 77/88
Sucede, porém, que, medio tempore, e através do acórdão n.º 77/88 – publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88, o Tribunal Constitucional:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 247/88

ACÓRDÃO N.º 213/88

Processo n.º 40/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.

Desta sentença, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, apresentou o seguinte quadro conclusivo:

- Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, que estabelece inovatoriamente um limite às rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias;

- E deve, em consequência, confirmar-se ainda, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Contra-alegou unicamente o recorrido A., que secundou in toto as alegações do Ministério Público.

2. Cumpriria agora, e em princípio, apreciar e decidir se essa norma n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 era ou não organicamente inconstitucional.

3. Sucede, porém, que, medio tempore, e através do acórdão n.º 77/88 – publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88, o Tribunal Constitucional:

a) Declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12;

b) E limitou os efeitos da declaração – que, em princípio, e por via do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da CRP, seriam ex tunc – por forma que não fossem afectados os resultados de avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação desse mesmo acórdão n.º 77/88, a menos, porém, que tais avaliações ainda fossem susceptíveis de recurso ou dele se encontrassem pendentes.

Assim sendo, e relativamente à avaliação dos presentes autos, a qual, ao nível da questão de constitucionalidade, se encontra na realidade pendente de recurso, tem a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 77/88, plena aplicação.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “ Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

Ora, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19-12, declaração constante do acórdão n.º 77/88, decide-se confirmar a sentença recorrida.

Sem custas,

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes