Portuguese Constitutional Court declares prior ruling invalid due to unreviewed unconstitutional criminal procedure law.
Legislator summary
AI generatedThe Procurator-General challenged a criminal judge's refusal to apply Article 35 of the Customs Law, citing its unconstitutionality. The court noted that this specific article had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous decision. Consequently, the court denied the appeal, confirming the lower court's rejection of the article's application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição; The court must apply a prior declaration of unconstitutionality with general binding force, thereby validating the lower court's decision to reject the unconstitutional provision.
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ACÓRDÃO N°206/88
ACÓRDÃO N.º 206/88
Processo n.º 198/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Uma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica verificou que, em 14 de Janeiro de 1986, num estabelecimento de venda a retalho de artigos de desporto, sito em Viana do Castelo, e pertencente à firma "A., LDª", de que é sócio-gerente B., se encontravam à venda 11 pares de sapatilhas da marca "…", de origem espanhola, sem que, no momento da autuação, ou, posteriormente, durante o inquérito a que se procedeu, fosse apresentado o documento comprovativo de terem sido pagos os respectivos direitos aduaneiros.
Constituindo tais factos crime de contrabando, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e n.º 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foram os autos remetidos ao M.º Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele Decreto-Lei n.º 187/83, a fim de se proceder a instrução preparatória.
O M.º Juiz, porém, no despacho que então proferiu, louvando-se na jurisprudência deste Tribunal, recusou a aplicação do mencionado artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade, uma vez que tal preceito versa matéria de processo criminal e foi editado pelo Governo sem autorização legislativa.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Publico.
3. Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto que formulou as seguintes conclusões:
"a) Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição, a norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio; e
"b) Em conformidade, deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada (isto e, na parte limitada a questão da inconstitucionalidade da norma aludida)".
4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. A norma questionada nestes autos – ou seja, a do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio – foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 158/88 deste Tribunal, rectificado pelo acórdão n.º 177/88, publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.
Assim sendo, agora há tão-só que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 158/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho