Constitutional Court dismisses appeal on expropriation norms, applying prior general invalidation ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the constitutionality of Article 30 of the Expropriation Code, limiting its review to Article 33 which the lower court correctly deemed inapplicable. While the Ministry of Public Prosecution challenged both paragraphs, the Court determined that only the first paragraph was the subject of the lower court's constitutional ruling. Consequently, the Court applied a prior general declaration of unconstitutionality regarding that specific norm to dismiss the appeal.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, artigo 30.º; The Constitutional Court applies a prior general declaration of unconstitutionality to dismiss an appeal, limiting its review to the specific norm previously declared invalid while disregarding other challenged provisions not raised by the lower court.
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ACÓRDÃO N° 204/88
ACÓRDÃO N.º 204/88
Processo n.º 20/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e expropriada A., residente em Cascais, proferiu o Mmo. Juiz da comarca de Cascais, em 11 de Dezembro de 1987, a sentença de fls. 105 e ss. na qual considerou inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º. 845/76, de 11 de Dezembro).
É dessa sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no julgamento de inconstitucionalidade das mencionadas normas.
2. Alegando neste Tribunal, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido do improvimento do recurso – mas não sem antes ressalvar que o respectivo objecto deve ter-se por limitado à norma do nº 1 do art. 30.º citado.
Também a expropriada alegou, no fundo para sustentar que o julgamento deste Tribunal deve abranger, não só o n.º 1, mas também o n.º 2 do art. 30.º e ainda o art. 33.º do Código das Expropriações, quanto a todas essas normas se devendo concluir pela "declaração" da sua inconstitucionalidade.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentos.
4. Tem razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Na sentença recorrida, com efeito, considerou expressamente o Mmo. Juiz que "não cabe aplicar ao caso o artigo 33.º do Código das Expropriações" (fls. 123). Consequentemente, embora tenha aludido a uma possível inconstitucionalidade de tal norma, não foi por essa razão que aquele Magistrado deixou de aplicá-la na espécie, mas antes porque esta última não cabia na respectiva hipótese.
Por outro lado, não deixando de pôr em relevo, na sua esclarecida e exaustivamente fundamentada decisão, que essa era "a grande questão controvertida" no recurso para ele interposto pela expropriada (fls. 108), concluiu o Mmo. Juiz, também expressis verbis, que "o terreno expropriado não pode considerar-se situado em aglomerado urbano". Daí que tão pouco fosse aplicável ao caso o n.º 2 do art. 30.º do Código das Expropriações – o qual rege para a situação diversa de terrenos situados em "zona diferenciada do aglomerado urbano" – e que igualmente não possa dizer-se, por isso, que a não aplicação dessa norma se tenha ficado a dever, na espécie, a uma razão de inconstitucionalidade. Se na sentença recorrida se emitiu um juízo neste último sentido, ele acabou, pois, por revelar-se "irrelevante" – isto é, desprovido de qualquer incidência jurídica efectiva no caso – e por não adquirir, assim, maior relevo que o de uma afirmação doutrinária.
Deste modo se conclui que a norma do n.º 1 do art. 30.º do Código das Expropriações foi a única, afinal, a que se recusou aplicação, no caso, com fundamento em inconstitucionalidade. A ela, pois, tem de cingir-se o objecto do presente recurso.
Entretanto – cumpre salientá-lo – é claro que a isso não obsta a circunstância de o Ministério Público na comarca haver igualmente incluído no requerimento de interposição do recurso, a norma do n.º 2 do mencionado art. 30.º (mas já não, sublinhe-se a do antes considerado art. 33.º). Desse facto apenas cumpre extrair a consequência do não conhecimento do recurso, nessa parte.
5. Posto isto, resta dizer que pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 15 de Dezembro)".
Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade com o corolário do improvimento do recurso, nessa outra parte.
III. Decisão.
6. Nos termos expostos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso, quanto à norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações;
b) Em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 131/88 deste Tribunal, negar provimento ao recurso, quanto à norma do n.º 1 do mesmo artigo 30.º.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho