Constitutional Court dismisses appeal confirming prior general declaration of unconstitutionality of expropriation code article 30.1.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to apply Article 30.1 of the Expropriation Code. The lower court had previously declared this specific norm unconstitutional, and the Court confirmed that this general declaration of unconstitutionality is binding. Consequently, the appeal was rejected without further analysis as the legal issue had already been resolved by the Court's prior ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional: When a Constitutional Court has already declared a norm unconstitutional with general binding force, subsequent appeals challenging that same norm must be dismissed without re-examination.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 201/88
ACÓRDÃO N.º 201/88
Processo n.º 353/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada a firma A., Lda., com sede em Amarante, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 13 de Outubro de 1987, o Acórdão de fls. 153 e ss., no qual foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
É desse Acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e do art. 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional – recurso esse tendo por objecto a questão da constitucionalidade da apontada norma do Código das Expropriações.
2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido do improvimento do recurso e da consequente confirmação do Acórdão recorrido, na parte impugnada.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro)".
Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José Magalhães Godinho