Portuguese Constitutional Court dismisses MP appeal confirming prior general declaration of unconstitutionality of expropriation code article.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court ruling that declared Article 30(1) of the Expropriation Code unconstitutional. The lower court had already issued a general declaration of unconstitutionality with binding force in a previous decision (Acórdão n.º 131/88). The Court simply applied this prior binding declaration to reject the current appeal without re-examining the merits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição; arts. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional: When a Constitutional Court has already issued a general declaration of unconstitutionality with binding force, subsequent appeals regarding the same norm must be dismissed by applying that prior declaration.
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ACÓRDÃO N° 200/88
ACÓRDÃO N.º 200/88
Processo nº 60/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.
É desse Acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos do art. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e dos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional – recurso esse tendo por objecto a questão da constitucionalidade da apontada norma do Código das Expropriações.
2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido do improvimento do recurso e da consequente confirmação do Acórdão recorrido, na parte impugnada.
3. Sem necessidade de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro)".
Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º131/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho