Portuguese Constitutional Court dismisses election dispute due to lack of standing for the parish and non-competitor party.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeals filed by the parish of Colos and the Socialist Party regarding the admission of the CDU's candidacy. The Court ruled that the parish lacked standing under the relevant decree as it is not an autonomous entity in this context, and the Socialist Party had no standing because they did not present a candidacy. Consequently, the Court determined that the legal framework explicitly precluded these specific parties from challenging the administrative act before the Constitutional Tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 26° of Decree-Law n.º 701-B/76; Art. 268°, n.º 3 of the Constitution: The parties lacking standing to appeal are the parish itself, which is not an autonomous entity in this context, and political parties that did not present a candidacy for the office in question.
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Acórdão 188/88
ACÓRDÃO N° 188/88
Processo n° 351/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A Lei n° 56/88, de 23-05, criou no concelho de Odemira a freguesia de Bicos (artigo 1°), dispôs que a circunscrição territorial correspondente à recém-criada autarquia se formasse a partir de fracções territoriais subtraídas ás 1 pré-existentes freguesias de Colos e Vale de Santiago do mesmo concelho (artigo 2°), e determinou que as eleições para a assembleia da nova freguesia se realizassem no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 5°).
Subsequentemente, através do Edital n° 70, de 23-06-88, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira tornou público que a "Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 20 de Junho corrente, deliberou marcar as eleições das freguesias de Bicos, Colos e Vale de Santiago, para o próximo dia 4 de Setembro, conforme determina o art° 5° da Lei n° 56/88".
Após isto, em 08-07-88, a Coligação Democrática Unitária (CDU) apresentou no Tribunal Judicial da comarca de Odemira a lista de candidatos às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Colos, logo pedindo, e uma vez que ela se recusava a passá-las com pretexto na invalidade da marcação do acto eleitoral, a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor dos candidatos, indispensáveis a boa instrução do processo de apresentação de candidaturas.
Por despacho de 13-07-88, o Juiz da comarca de Odemira, atendendo à "impossibilidade legal de realizar as eleições marcadas para a Assembleia de Freguesia de Colos", não aceitou a candidatura apresentada pela CDU e determinou o arquivamento dos autos.
Deste despacho reclamou a CDU, pedindo: (a) a sua revogação, por contrariar a doutrina e a interpretação oficialmente estabelecida em tal domínio, por violar o princípio constitucional da representatividade democrática dos órgãos electivos e por ofender por fim o preceituado no n° l do artigo 11° da Lei n° 142/85, de 16-11-85, de aplicação analógica ao caso; (b) a consequente aceitação da candidatura apresentada.
Em plenas férias judiciais de Verão, o Juiz de Turno na comarca de Odemira, por despacho de 20-07-88, considerando justificar-se plenamente a realização de novas eleições na freguesia de Colos, julgou procedente a reclamação, e em consequência revogou o despacho reclamado, admitiu a candidatura da CDU e ordenou a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor.
Deste último despacho recorreram então para o Tribunal Constitucional a freguesia de Colos, representada pelo Presidente da respectiva Junta, e o Partido Socialista (PS), ambos sustentando que devia ser tida por ilegal a marcação de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos e pedindo, por isso, a revogação da decisão recorrida.
Respondeu a CDU, dando por repetida a posição firmada na reclamação anteriormente apresentada.
2. Subidos os recursos ao Tribunal Constitucional, cumpre agora, e antes de mais, averiguar se os recorrentes são ou não partes legítimas, o que implicara que o conhecimento de tais recursos fique afinal dependente da improcedência desta questão prévia oficiosamente suscitada.
3. Em geral, e em pura teoria, poderão recorrer das decisões judiciais as pessoas por elas directa e efectivamente afectadas.
No entanto o Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29-09 (Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais), para situações como a dos autos, não se contenta com uma definição genérica de legitimidade. Antes especificamente estipula nos artigos 25°, n° 1, e 26°, e sucessivamente, que "das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional" e que "têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes a eleição para o órgão da autarquia".
Optou pois o legislador por uma enumeração taxativa das pessoas a quem cabe, nestes casos, o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa em ultima analise que, ao nível do artigo 26° do Decreto-Lei n° 701-B/76, se instituiu como que uma presunção - presunção juris et de jure - de que as pessoas aí elencadas serão sempre as únicas directa e efectivamente prejudicadas com as decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas as eleições para órgãos autárquicos.
Sendo as coisas assim, é evidente que nem a freguesia de Colos, nem o PS tinham legitimidade para recorrer do citado despacho de 20-07-88: a freguesia de Colos, por no artigo 26° do Decreto-Lei n° 7O1-B/76 se não fazer qualquer alusão, no quadro das pessoas com legitimidade para recorrer, as próprias autarquias em que se haverão de realizar as eleições locais a que se reportam os processos de apresentação de candidaturas; e o PS, por nesse mesmo artigo 26° apenas se reconhecer legitimidade para recorrer aos partidos políticos concorrentes as eleições para o órgão autárquico em causa, o que não é o caso do PS, que não apresentou qualquer candidatura as eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos (vide sobre este ultimo ponto os acórdãos n°s 267/85, 268/85 e 276/85 do Tribunal Constitucional, publicados os dois primeiros no Diário da Republica, II série, n° 68, de 22-03-86, e o último no Diário da Republica, II série, n° 71, de 26-03-86).
4. E nem se diga que esta solução que, como se viu, a lei expressamente consigna, impede os interessados, ao cabo e ao resto, de reagirem contra a ilícita marcação de um acto eleitoral. As coisas não são, na realidade, assim, e importa esclarecer o ponto, centrando embora a análise no caso concreto, em breve nota a latere.
Na hipótese sub judice, foi a Câmara Municipal de Odemira que, por deliberação de 20-06-88, marcou a eleição da Assembleia de Freguesia de Colos para 04-09-88. Com isto praticou um acto administrativo definitivo e executório, e tal acto, nos precisos termos do artigo 268°, n° 3, da Constituição, era susceptível de recurso contencioso por parte dos interessados, cabendo a competência para dele conhecer ao próprio Tribunal Constitucional, que se tem vindo a considerar competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite no decurso de um dos vários processos eleitorais que em ultima instância estão sujeitos ao seu controlo, e isto ainda mesmo no que se refere a meros actos preparatórios de tais eleições (vide a este propósito os acórdãos n°s 165/85 e 266/85 do Tribunal Constitucional, publicados, respectivamente, nos Diários da Republica, II série, n°s 233, de 10-10-85, e 67, de 21-03-86).
Demonstrado assim que a solução adoptada não conduz a uma situação de puro absurdo - situação que, a verificar-se, poderia, na verdade, justificar uma reavaliação de tal solução, especialmente ao nível da interpretação dada ao artigo 26° do Decreto-Lei n° 701-B/76 (cfr. artigo 9°, n° 3, do Código Civil) - impõe-se agora fechar o parêntesis aberto com esta breve nota á margem, e concluir em definitivo, e a luz do disposto nesse mesmo artigo 26°, pela ilegitimidade dos recorrentes para impugnarem junto do Tribunal Constitucional a decisão que admitiu a candidatura da CDU as eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos.
5. Nos termos expostos, e face à apontada ilegitimidade dos recorrentes, decide-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos.
Lisboa 30 de Agosto de 1988
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa (votei inteiramente a decisão, apenas faço reserva de melhor estudo quanto a algumas das considerações do nº 4 do Acórdão)
Messias Bento
José Magalhães Godinho
RECEBIMENTO
Em 30/AGOSTO/88,
O escrivão de direito