Legislator Case Law & Legislation
346/88 AI generated

Constitutional Court allows political alliance name and symbol without requiring official registration. The court found no legal obstacle to the alliance's chosen identity. The decision confirms the alliance can use its name and logo for elections.

Case Number 346/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal decided that no official registration was required for the political alliance 'Coligação Democrática Unitária' formed by the Communist and Ecologist parties. The applicants argued for the annotation of their alliance's name, acronym, and symbol to ensure legal recognition for the upcoming regional elections. The court ruled that while the alliance could theoretically be annotated if the law demanded it, the specific electoral law did not require such registration, and the chosen identity posed no legal or confusion risks.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 595/74; Decreto-Lei n.º 318-E/76; Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may review the legality of political alliance names and symbols but is not obligated to annotate them unless explicitly required by law, and the absence of such requirement does not invalidate the alliance's right to use its chosen identity.

Keywords

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political alliance registration electoral law requirements Constitutional Court jurisdiction party name validity symbolic identity protection

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos)
Dispõe o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos) que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.
Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira)
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)
artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)].
Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º, n.º 3

Cited Case Law

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Acórdão n.º 145/87
Acórdão n.º 159/87
Acórdão n.º 403/87
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 185/88

Processo n.º 346/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.

A coligação em causa adopta a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do desenho que juntaram ao pedido.

Juntaram também os requerentes documentos comprovativos de que a constituição da coligação foi aprovada pelo comité central do Partido Comunista Português e pelo conselho nacional do Partido Ecologista "Os Verdes".

2.Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Os partidos requerentes acham-se devidamente representados, pois que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com a menção de que eles possuem poderes para tanto.

Acresce que a coligação foi aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito: o comité central pelo Partido Comunista Português (cf. art. 27.º dos Estatutos) e o conselho nacional pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (cf. art. 28.º do Estatuto).

Dispõe o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos) que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.

Pois bem: a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira é o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril. E, de acordo com o que preceitua o n.º 1 do seu artigo 12.º, é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que, entre o mais, a coligação seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos associados.

Essas coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas (cf. artigo 12.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 318-E/76).

Tais coligações podem utilizar as denominações, siglas ou símbolos dos partidos coligados ou, antes, adoptar "novas denominações, siglas ou símbolos" (cf. artigo 16.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 318-E/76). Neste último caso, a denominação, sigla ou símbolo há-de obedecer ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º do já citado Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março (cf. artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 318-E/76, que, por evidente lapso, remete para o n.º 4, em vez de para o n.º 6, do referido artigo 5.º).

Significa isto que a denominação, sigla ou símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos ou coligações anteriormente inscritos; a denominação não pode consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja; e o seu símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos políticos.

5. É ao Tribunal Constitucional que, justamente, compete "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos […] das coligações […] de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações ou frentes" [cf. artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)].

Esta apreciação há-de o Tribunal fazê-la em plenário, como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 3, alínea b), da citada Lei n.º 28/82.

É ao Tribunal Constitucional que também compete proceder às anotações referentes a coligações de partidos, mas tão-só quando essa anotação seja exigida por lei [cf. arti­go 9.º, alínea c), da citada Lei n.º 28/82].

6. Dito isto – e tal como já se decidiu nos acórdãos n.ºs 145/87, 159/87 e 403/87 (Diário da República, II série, de 2 de Junho de 1987, os dois primeiros, e 24 de Setembro de 1987, o último) – também agora se conclui que, no caso, não se observa qualquer ilegalidade na denominação, na sigla ou no símbolo escolhido para a coligação (cf., para o efeito e para além das disposições legais adrede citadas, também o artigo 51°, n.º 3, da Constituição).

Por outro lado, a identidade existente entre a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos para esta coligação e os que foram adoptados pelas coligações mandadas anotar pelos acórdãos já citados não obsta a que a coligação agora os possa usar. E isso, desde logo, porque os partidos coligados são os mesmos.

Finalmente, a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos pela presente coligação não é susceptível de confundir-se com os de outros partidos ou coligações.

III. Decisão:

Isto posto:

a) Não se ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir;

b) Decide-se nada haver que obste a que a coliga­ção formada pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Publique-se na II série do Diário da República, com a menção de que as partes do símbolo que, no desenho, aparecem a cheio são de cor azul.

Lisboa, 3 de Agosto de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes