Portuguese Constitutional Court rejects request to register party alliance, ruling only legality review applies.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declined to order the registration of an electoral alliance between the Communist Party and OS VERDES. The parties requested the formal annotation of their 'Democratic Unitary Alliance' to compete in the Azores Regional Assembly elections. The court determined that while it could review the legality of the alliance's name and symbol, the specific law governing these elections explicitly dispensed with the requirement for such annotation. Consequently, the court ruled that no obstacle exists for the alliance to proceed with its chosen identifiers.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 267/80, art. 22.º; Lei do Tribunal Constitucional, arts. 9.º e 103.º: The Constitutional Court may review the legality of electoral alliances' identifiers but lacks authority to order their formal registration when the governing electoral law explicitly exempts such alliances from the annotation requirement.
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Acórdão 184/88
ACÓRDÃO N° 184/88
Processo n°.345/88
Plenário
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista OS VERDES vêm requerer "a apreciação e anotação" da coligação de partidos que deliberaram constituir entre si com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988 - coligação essa que adoptará a denominação "Coligação Democrática Unitária", a sigla CDU e o símbolo que os requerentes anexam.
Fazem instruir o seu requerimento com as actas das reuniões dos respectivos órgãos dirigentes (Comité Central do PCP e Conselho Nacional de OS VERDES), nas quais foi deliberado constituir a referida coligação e, bem assim, atribuir ao Secretariado do primeiro partido requerente e a Comissão Executiva (por intermédio de quaisquer dois dos seus membros para tanto designados) do segundo os poderes de representação necessários para os actos respeitantes a anotação e apreciação da coligação em causa.
2. Cumpre conhecer.
II. Fundamentos.
3. Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados: assim resulta do reconhecimento notarial constante do requerimento inicial, reconhecimento em que se atesta a qualidade e poderes dos subscritores do mesmo requerimento.
Por outro lado, os documentos instrutores referidos - também eles notarialmente reconhecidos - mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos para tanto competentes dos respectivos partidos (cfr. art. 27° dos Estatutos do PCP e art. 28° do Estatuto de OS VERDES, arquivados neste Tribunal).
4. Prevendo-se no art. 21° do Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto - que é a lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores - que as candidaturas a essa eleição possam ser apresentadas pelos partidos políticos em coligação, dispõe-se a seguir, no art. 22°, nº 1, que tais coligações "não carecem de ser anotadas", mas "devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações siglas e símbolos [...]".
Por outro lado, nos termos da alínea b) do art. 9° da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este último "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes"; e nos termos da alínea b) do n 3 do art. 103° da citada Lei foi a este mesmo Tribunal atribuída, inter alia, "a competência da Comissão Nacional de Eleições prevista […] no artigo 22° do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto".
Resulta das disposições transcritas que o Tribunal Constitucional é o competente para a matéria sobre que versa o requerimento aqui em causa; mas resulta também que a sua intervenção há-de cingir-se a apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo da coligação objecto do requerimento apresentado, não cabendo, nomeadamente, proceder (como também requerido) a "anotação" dessa coligação, já que tal "anotação" é expressamente dispensada (como se viu) pelo art. 22° do Decreto-Lei nº 267/80 (o qual não foi ainda objecto de alteração idêntica a entretanto sofrida por preceitos paralelos relativos à eleição para a Assembleia da Republica e às eleições autárquicas).
5. Considerando o prazo que resulta da conjugação do cit. art. 22° com o art. 103°, nº 3, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento e tempestivo: de facto, ele devia ser apresentado "até a apresentação efectiva das candidaturas" (ut art. 22° cit.), e o para esta apresentação, tendo sido a data da eleição fixada em 9 de Outubro próximo, só termina em 16 do corrente mês de Agosto (cfr. art. 23°,
nº 2, do cit. Decreto-Lei nº 267/88).
Assim sendo - e atento tudo o mais antes referido - nenhum óbice se levanta a que este Tribunal passe então a apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.
6. É esta coligação "idêntica" a outras coligações, igualmente com fins eleitorais, que foram objecto de apreciação, quanto aos respectivos elementos identificadores, por este Tribunal, nos seus Acórdãos nº 145/87 e 159/87 (DR, II, 2.6.87), e "idêntica", bem assim, à "coligação permanente" sobre que versou o Acórdão nº 403/87 (DR, II, 24.9.87). Tal identidade" respeita, quer aos partidos integradores da coligação (em todos os casos os mesmos), quer aos ditos elementos identificadores dela.
Nesses arestos, já o Tribunal concluiu que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade (designadamente atento o disposto no art. 51°, nº 3, da Constituição e no art. 5°, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75), nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Ora, se é assim, o mesmo há-de, evidentemente, concluir-se no presente caso.
III. Decisão.
7. Nestes termos:
a) Não se ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir;
b) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Publique-se na II série do Diário da República, com a menção de que as partes do símbolo que, no desenho, aparecem a cheio são de cor azul.
Ver Anexo ao Acórdão n°.184/88 do tribunal Constitucional, de 03/AGOSTO/1988, publicado no Diário da República 2ª série, de 9 de Setembro de 1989