Constitutional Court declares civil code provision unconstitutional for violating union autonomy rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court ruling that declared specific statutory provisions unconstitutional. The lower court found that applying the Civil Code to unions violated their autonomy under the Constitution, a decision previously confirmed by a general abstract review. Consequently, the Court upheld the lower court's finding of unconstitutionality and rejected the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 56.º n.º 2 alínea c) da CRP; Art. 175.º n.º 4 do Código Civil: Provisions mandating the application of the Civil Code to trade unions are unconstitutional as they violate the principle of union autonomy.
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ACÓRDÃO Nº 163/88
ACÓRDÃO N.º 163/88
Processo n.º 333/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Ligadores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Contestou a Ré propugnando pela improcedência da acção e arguindo a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
A sentença recorrida decidiu que os artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro e 46.º do Decreto-Lei n.º 215/B/75, de 30 de Abril, na parte em que mandam aplicar ao caso o disposto no artigo 175.º do n.º 4 do Código Civil e afastam o disposto no n.º 1 do artigo 103.º dos Estatutos da Ré, são inconstitucionais por violarem o estatuído no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) da CRP, julgou improcedente a acção.
Interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, mas o Procurador-Geral Adjunto nas respectivas alegações sustenta:
" Em face do exposto, deve ser julgada inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, na parte impugnada".
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão posta.
Por várias vezes o Tribunal Constitucional se debruçou sobre a questão e ultimamente foi proferido acórdão em sede de fiscalização abstracta com o n.º 64/88 in Diário da República n.º 90, de 18 de Abril, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto ele, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
No caso em apreço foi recusada justamente a aplicação dos referidos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e 16.º do Decreto n.º 594/74, enquanto remetiam para o n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
Daí que por aplicação daquele acórdão n.º 64/88 já citado se confirma a decisão recorrida.
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 1988.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes