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TC_19880161 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge for failing to raise unconstitutionality in written submissions.

Case Number TC_19880161
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a military officer against a Supreme Military Tribunal decision applying an allegedly unconstitutional penal code provision. Although the defendant's counsel raised the unconstitutionality issue orally during the tribunal session, the court found no record of this in the official minutes and noted the defendant did not file a separate nullity claim. Consequently, the court ruled that the procedural prerequisite for admissibility was not met because the issue was not formally raised in the required written submissions.

Legislator headnote

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Articles 280(1)(b) of the Constitution and 70(1)(b) of Law 28/82: A constitutional complaint is inadmissible if the alleged unconstitutionality was not raised in the written submissions to the court of first instance, even if raised orally, absent a subsequent nullity claim.

Keywords

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constitutional complaint admissibility oral vs written submissions military tribunal procedure procedural prerequisite failure nullity claim omission

Cited Legislation

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Article 280(1) of the Constitution of the Portuguese Republic
Article 70(1) of Law No. 28/82
Article 30(4) of the Constitution of the Portuguese Republic
Article 66(1) of the Penal Code
Article 76(4) of Law No. 28/82
artigo 66.º do Código Penal
artigo 66.º do CP
Ora, como se diz no despacho do Relator, o recorrente Barroso não suscitou em qualquer das peças por si produzidas — contestação ou alegações de recurso — a inconstitucionalidade do artigo 66.º do CP, pelo que não pode recorrer da decisão que o aplicou.
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Full text

Acórdão 161/88

ACÓRDÃO Nº 161/88

Processo: n.º 183/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Por acórdão de 3 de Março de 1988, o Supremo Tribunal Militar (STM) negou provimento ao recurso interposto pelo réu A., sargento-ajudante n.º 3/590027 do Batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana, do acórdão do 2.º Tribunal Militar Territorial do Porto que o condenara, como autor de um crime continuado de burla, na pena de três anos de prisão e lhe aplicara ainda, ao abrigo do disposto no artigo 66.º do Código Penal (CP), a pena acessó­ria de demissão da função pública, e confirmou, em consequência, a decisão recorrida, com a ressalva, porém, de a pena acessória aplicada na moldura do artigo 66.º, n.os 1 e 3, do CP ser a de demissão da Guarda Nacional Republicana.

Deste acórdão do STM interpôs o réu recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, da Constitui­ção da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, logo precisando, no requerimento de interposição de recurso, que o fazia por no acórdão recorrido se haver aplicado a norma do artigo 66.º, n.º 1, do CP, norma essa violadora do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP.

Considerando que não concorriam os pressupostos processuais constitucional e legalmente exigidos, não admitiu o Juiz Relator no STM, e por despacho de 11 de Março de 1988, tal recurso.

Deste despacho reclamou então o réu, a coberto do estatuído no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, para o TC, alegando em síntese o seguinte:

No acórdão do STM de que se interpôs recurso aplicou-se a norma do artigo 66º, nº 1, do CP, norma inconstitucional por violadora do artigo 30º, n.º 4, da CRP;

Embora a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 66.º, n.º 1, do CP não haja sido suscitada por ele, réu, na contestação e nas alegações de recurso juntas ao processo, foi ela levantada, no entanto, pelo seu mandatário nas alega­ções orais que produziu na sessão do STM em que se pro­cedeu à discussão do recurso interposto do acórdão do 2.º Tribunal Militar Territorial do Porto;

Foi pois a questão de inconstitucionalidade atempadamente deduzida, designadamente para os efeitos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82;

Deve ser mandado admitir o recurso de constitucionalidade in­terposto.

Por acórdão de 6 de Abril de 1988, o STM julgou inadmissível o recurso para o TC e manteve o despacho reclamado, pronunciando-se sobre o ponto particularmente questionado (o da suscitação, em tempo, da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 66.º, n.º 1, do CP) nos seguintes termos:

Ora, como se diz no despacho do Relator, o recorrente Barroso não suscitou em qualquer das peças por si produzidas — contestação ou alegações de recurso — a inconstitucionalidade do artigo 66.º do CP, pelo que não pode recorrer da decisão que o aplicou.

Afirma, porém, que suscitou tal questão nas alegações orais que produziu no julgamento realizado neste Supremo Tribunal, o que não pode ser confirmado por este Tribunal.

Mas, mesmo que o facto fosse verídico, nenhuma prova ou registo existe do mesmo, o que impediria que fosse tido como verificado.

Aliás, as alegações orais destinam-se a explicitar o que por escrito se alegou e não a contrariá-lo. Acresce que este Supremo Tribunal não discutiu, no seu acórdão, a questão da inconstitucionalidade do citado artigo 66.º o que teria feito se a questão tivesse sido suscitada e nenhuma reclamação produziu o recorrente contra este silêncio.

Já no TC foi dada vista ao Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, que concluiu nestes termos o seu parecer:

Perante esta situação de incerteza inultrapassável sobre se a questão de inconstitucionalidade foi, ou não, efectivamente sus­citada nas alegações orais, afigura-se que a solução deve ser no sentido da admissão do recurso, de acordo com o princípio de que, na dúvida, se deve ampliar a faculdade de recorrer, como instrumento que é do direito de defesa e das garantias do proces­so criminal.

Foram corridos os vistos legais.

2 — Cumpre agora apreciar e decidir se a reclamação merece ou não provimento, ou, por outras palavras, se o recurso de constitucionalidade interposto deve ser mandado ou não receber.

3 — A admissibilidade dos recursos de constitucionalidade do tipo do interposto pelo réu depende fundamentalmente, de acordo com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, da concorrência dos seguintes pressupostos:

Que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma (pressuposto P1);

Que, posteriormente, o tribunal a quo, ao nível da decisão re­corrida, tenha feito aplicação de tal norma (pressuposto P2);

E que dessa decisão não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (pressuposto P3).

Uma breve análise da situação logo revela que concorrem os dois últimos pressupostos de admissibilidade do recurso (isto, é evidente, se se abstrair da componente consequencial que, por referência ao primeiro pressuposto, neles claramente se observa). Na verdade, não só no acórdão de 3 de Março de 1988 do STM se fez aplicação da norma do artigo 66.º, n.º 1, do CP (pressuposto P2), como ainda a decisão nele contida, por via do estatuído nos artigos 318.º, alínea a), 425.º a 441.º e 465.º do Código de Justiça Militar (CJM) era insusceptível de recurso ordinário (pressuposto P3).

Resta pois averiguar — e esse é o ponto realmente controvertido — se se verifica ou não o pressuposto P1.

4 — O réu, como já anteriormente se referiu, reconhece que apenas nas alegações orais que tiveram lugar perante o STM — alegações a que se refere o artigo 452.º do CJM — levantou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 66.º, n.º 1, do CP.

No entanto, o STM, designadamente no acórdão de 6 de Abril de 1988, não admitiu que tal questão tivesse sido levantada, na altura, pelo réu. E a acrescer a isto verifica-se ainda:

a) Que da acta da audiência de julgamento, que se desenvol­veu em sessão pública do STM, e no decurso da qual foram produzidas aquelas alegações orais, não consta que o réu tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade da nor­ma do artigo 66.º, n.º 1, do CP (e bem podia ter requerido ao STM que tal facto, dada a sua particular relevância no plano do recurso de constitucionalidade, tivesse sido consig­nado em acta);

b) E que o réu, a ter suscitado então aquela questão, bem podia subsequentemente ter reclamado por nulidade do acórdão do STM de 3 de Março de 1988, nulidade consistente em omissão de pronúncia sobre tal questão (uma reclamação deste tipo não foi, no entanto, apresentada pelo réu).

Neste particular quadro observa-se, por um lado, que o réu — e era a ele que tal competia — não faz minimamente prova de, nas referidas alegações orais, ter pedido ao STM a desaplicação, por inconstitu­cionalidade, da norma do artigo 66.º, n.º 1, do CP e, por outro lado, que a sua conduta processual, claramente omissiva nessa área, em nada abona em favor do pressuposto fáctico de que partira na reclamação em apreciação: o de que, nessas alegações verbais, formulara efectivamente tal pedido perante o STM.

Assim sendo, tem de concluir-se, como se conclui — quod non est in actis, non est in mundo — que não concorre o pressuposto PI. Logo, por ausência de tal pressuposto, o recurso de constitucionalidade interposto pelo réu não tem cabibilidade, pelo que não merece qualquer censura o despacho reclamado, que nesse sentido se pronunciou.

5 — Por estes motivos, se desatende a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas do processo e fixando-se a taxa de justiça em 7500$.

Lisboa, 13 de Julho de 1988. — Raul Mateus — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.