Legislator Case Law & Legislation
209/88 AI generated

Constitutional Court declares government decree revoking political party fee exemptions unconstitutional due to legislative competence violation.

Case Number 209/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the District Public Prosecutor regarding the inapplicability of Article 5 of Decree-Law 118/85. The Socialist Party argued that the norm violating Article 167(d) of the Constitution by removing fee exemptions for political parties. The court upheld its prior precedent, ruling that the Government lacks exclusive legislative competence over political parties, which belongs solely to the Assembly of the Republic.

Legislator headnote

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Article 167(d) of the Constitution; Article 9 of Decree-Law 595/74: The Government cannot legislate on political parties as this matter is exclusively reserved to the Assembly of the Republic, rendering any revocation of fee exemptions by the Government unconstitutional.

Keywords

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legislative competence political parties fee exemptions constitutional review Assembly of the Republic mandatory appeal decreed law

Cited Legislation

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Article 167(d) of the Constitution of the Republic
Article 9 of Decree-Law No. 595/74
Article 5 of Decree-Law No. 118/85
artigo 167.º, alínea d) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 30/87, Process n.º 40/86
Acórdão n.º 134/88
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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 151/88

Processo n.º 209/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

I

O Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 194 e seguintes, integrado pelo de fls. 223 e seguintes, que julgou inaplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que suprime a isenção de custas de que beneficiam os partidos políticos, e, assim, deferiu o pedido do Partido Socialista para ser julgado isento de custas.

É, pois, objecto deste recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da última parte do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, e só essa.

Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal perante o qual produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto e o Partido Socialista.

Em ambas, os seus autores concluem que deve ser julgada organicamente inconstitucional por violação do artigo 167.º, alínea d), da Constituição da República, a norma em causa, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos políticos o beneficio da isenção de preparos e custas judiciarias.

II

Não é a primeira vez que esta 2.ª Secção tem de debruçar-se sobre o problema em apreço neste recurso. Com efeito, já no acórdão n.º 30/87, de 28 de Janeiro de 1987, proferido no processo n.º 40/86 e publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, e agora no acórdão n.º 134/88, de 16 de Junho, ainda inédito, o Tribunal decidiu: "julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica".

E não se vê razão válida para alterar a jurisprudência ali fixada.

Tal como no citado acórdão se salientou:

"Não oferece qualquer dúvida que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, isentos de pagamento de custas judiciais, e que o Decreto-Lei n.º 118/85, não podia revogar o Decreto-Lei n.º 595/74, pois que emanado do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica, tal legislação é da exclusiva competência da Assembleia da Republica, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo".

Ora, a interpretação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nesta matéria não pode ser outra, como também nesse acórdão se salientou, que não seja a que resulta da literalidade da norma, da natureza da reserva, e da vontade expressa do legislador.

Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes