Legislator Case Law & Legislation
191/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling declaring specific tax decree articles unconstitutional.

Case Number 191/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to apply Article 5(3) of Decree-Law 436/83. The lower judge had previously declared those specific articles unconstitutional, while the Court in a prior ruling (Acórdão n.º 77/88) had only declared the remaining norms of the same decree unconstitutional. The Court confirmed the lower court's decision by applying the general binding force of the earlier unconstitutionality declaration to the specific articles at issue.

Legislator headnote

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Art. 280.º da CR; Art. 222.º da CR: The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality with general binding force applies to the specific normative provisions declared unconstitutional, confirming lower courts' refusal to apply them.

Keywords

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Constitutional Court general binding force declaration of unconstitutionality tax decree property horizontal regime

Cited Legislation

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Art. 280.º da CR
Art. 222.º da CR
Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro
Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º – em virtude de o ter por inconstitucional.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 77/88
Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, pronunciando-se no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 77/88.
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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 150/88

Processo n.º 191/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório.

1. A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.

O Monteiro Moreira, que já havia contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação, dele interpôs recurso para o Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa.

Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º – em virtude de o ter por inconstitucional.

2. Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, pronunciando-se no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 77/88.

3. Com dispensa de vistos, há que decidir.

II. Fundamentos.

4. Este Tribunal tirou o Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs l e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, ate à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente".

5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão.

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes