Legislator Case Law & Legislation
76/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as criminal procedure extinguished by amnesty.

Case Number 76/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible due to the subsequent extinction of the criminal proceedings by amnesty. Although the original prosecutor argued the decree-law was unconstitutional, a prior judicial decision granted amnesty and abandoned the goods to the state, resolving the substantive issue. The court ruled that since the underlying criminal process was extinguished, the constitutional review lost its purpose and was therefore useless.

Legislator headnote

AI generated

Art. 280.º, n.º 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa; Art. 287.º, e), do Código de Processo Civil: A questão de constitucionalidade é instrumental e deve ser extinta quando o processo originário se extingue, tornando o recurso inútil.

Keywords

AI generated
constitutional appeal subsequent extinction amnesty effect instrumental review useless appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 280.º, n.º 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º 1, a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
Art. 1.º, al. 1) da Lei n.º 16/86
Subsequentemente, verificada a condição suspensiva pela declaração de abandono das mercadorias a favor da Fazenda Nacional, a amnistia decretada foi julgada efectivada (fls. 117 v.).
Art. 287.º, e) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

AI generated
J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 2.º edição, vol. 2.º, pág. 533
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º142/88

Processo n.º 76/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:

1. O representante do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, a) e 2, da Constituição da Republica Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º l, a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do juiz de direito que no caso submetido a julgamento recusou a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica deste diploma e, consequentemente, julgou aplicável o Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.

Tal recurso foi admitido (fls. 88) e o recorrente alegou no tribunal "a quo" (fls 95 a 98).

Antes, porém, da subida dos autos ao Tribunal Constitucional foi proferida decisão que, fazendo aplicação do disposto no art.º1.º, al. 1), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou amnistiado o crime por que os réus haviam sido condenados e extintas as correspondentes penas, sob a condição suspensiva de as mercadorias serem abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e mais imposições serem pagos no prazo de 90 dias (fls.106). Subsequentemente, verificada a condição suspensiva pela declaração de abandono das mercadorias a favor da Fazenda Nacional, a amnistia decretada foi julgada efectivada (fls. 117 v.).

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto em exercício produziu alegações nas quais suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso em consequência da extinção do procedimento criminal pela amnistia decretada por decisão transitada em julgado.

Corridos os vistos, cabe apreciar e decidir a questão prévia.

2. O recurso de inconstitucionalidade está infindavelmente ligado ao processo que lhe deu origem. Por isso aquele não deve prosseguir quando por qualquer motivo o processo se extinga (cfr. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 2.º edição, vol, 2.º, pág. 533). É que a decisão da questão de constitucionalidade e sempre instrumental relativamente ã decisão da "questão principal", ou seja, da questão, substantiva ou processual, submetida ao tribunal recorrido.

Ora, no caso em apreço, perante a decisão amnistiadora, cessou o fundamento para o prosseguimento do recurso, já que deixou de haver qualquer interesse na solução da questão de inconstitucionalidade, pois a questão de fundo já foi definitivamente resolvida pela extinção do procedimento criminal operada pela amnistia.

3. Conclui-se, assim, pela inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade, pelo que, nos termos do disposto no art.º 287.º, e), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, se julga extinto o recurso.

Lisboa, 16 de Junho de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes