Legislator Case Law & Legislation
58/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax assessment law unconstitutional and dismisses the company's appeal.

Case Number 58/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the European Insurance Company's appeal regarding a tax assessment of its Lisbon shop. The lower court had declared the relevant tax law unconstitutional based on legislative competence violations, leading to a higher valuation. The Court upheld this decision by applying a prior ruling that invalidated the specific article in question.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro; Art. 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa: The Court applies a prior declaration of unconstitutionality to invalidate the specific provision violating legislative competence.

Keywords

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Constitutional Competence Tax Assessment Law Legislative Reservation Constitutional Unconstitutionality Administrative Taxation Constitutional Court Review Prior Precedent Application

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro
Desse resultado recorreu a companhia de seguros, com fundamento na violação, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio
Art. 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Recorreu então o agente do Ministério Publico junto daquele Tribunal para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 3, e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 77/83, de 12 de Abril

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 128/88

Processo n.º 58/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A Companhia Europeia de Seguros, SARL, requereu em 23 de Julho de 1982 na Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal de Lisboa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, a avaliação fiscal extraordinária da loja, designada pela letra H-l, do rés-do-chão do edifício sito na Avenida …, .., em Lisboa, por ela dada de arrendamento, por escritura pública de 16 de Novembro de 1977, a A., para um estabelecimento de perfumaria.

A comissão de avaliação, constituída nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, atribuiu a referida loja – entretanto trespassada a A. e B. –, a renda anual de 180 000$00.

Por despacho de 14 de Novembro de 1985 foi, porém, ordenada a repetição da avaliação, e a respectiva comissão, constituída nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, atribuiu a mesma loja a renda anual de 187 200$00.

Desse resultado recorreu a companhia de seguros, com fundamento na violação, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. E o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, por sentença de 29 de Janeiro de 1987, acabou por fixar a loja em questão a renda anual de 300 744$00.

Baseou-se o juiz nas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 330/81, de 4 de Dezembro, e 189/82, de 17 de Maio, já que, segundo entendeu, o Decreto-Lei n.º 436/83 é inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (reserva relativa de competência legislativa).

Recorreu então o agente do Ministério Publico junto daquele Tribunal para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 3, e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sentido da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 – que foi a norma efectivamente desaplicada na decisão recorrida –, por violação do preceito constitucional citado.

Cumpre decidir.

2. Pelo acórdão deste Tribunal n.º 77/83, de 12 de Abril (no Diário da República, 1ª Serie, de 29 do mesmo mês), foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, com excepção dos seus artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2.

É, pois, inconstitucional o n.º 3 do artigo 5.º, aqui em causa.

Sendo assim, nada mais resta do que aplicar neste processo a declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Ac. deste Tribunal 77/88, de 12-4, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes