Legislator Case Law & Legislation
48/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal declaring rental cap law unconstitutional per prior precedent.

Case Number 48/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed an appeal challenging the rental cap in a specific property evaluation. The lower court had declared the cap unconstitutional and applied a higher value, but the Court ruled that a prior decision already invalidated the entire law. Consequently, the Court applied the general effect of that earlier ruling to reject the current appeal.

Legislator headnote

AI generated

Decreto-Lei n.º 436/83, art. 5.º, n.º 3; Where a Constitutional Court decision declares a law unconstitutional with general binding force, subsequent appeals challenging the same norm must be dismissed based on that prior ruling.

Keywords

AI generated
Constitutional Court Rental Cap Inconstitutional Declaration General Binding Force Appeal Dismissal Property Tax Legal Precedent

Cited Legislation

AI generated
Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, art. 5.º, n.º 3
Aqui, os peritos atribuirão a renda mensal, a praticar no local arrendado, o valor de 25.339$00 (correspondente ao valor anual de 304.068$00) – atento o limite estabelecido pelo art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
Constituição da República Portuguesa, art. 168.º, alínea h)
O M.º Juiz, porém, considerando este diploma inconstitucional [por violação da reserva parlamentar do art. 168.º, alínea h), da, Constituição], e recusando, consequentemente, a aplicação do preceito citado, fixou o valor mensal da renda em 58.500$00 – conforme ao que fora pedido pela recorrente.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 77/88
No mesmo sentido se pronunciou também a recorrida, Companhia de Seguros Bonança – esta, no entanto, limitando-se praticamente a invocar o Acórdão n.º 77/88, entretanto proferido por este Tribunal, em plenário.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 125/88

Processo n.º 48/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pe­reira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.

Aqui, os peritos atribuirão a renda mensal, a praticar no local arrendado, o valor de 25.339$00 (correspondente ao valor anual de 304.068$00) – atento o limite estabelecido pelo art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. O M.º Juiz, porém, considerando este diploma inconstitucional [por violação da reserva parlamentar do art. 168.º, alínea h), da, Constituição], e recusando, consequentemente, a aplicação do preceito citado, fixou o valor mensal da renda em 58.500$00 – conforme ao que fora pedido pela recorrente.

2. É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, e tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade do referido Decreto-Lei n.º 436/83 – recte, da norma do art. 5.º, n.º 3, deste diploma.

Produzindo alegações neste Tribunal, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, após detida análise da questão em apreço, no sentido do improvimento do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou também a recorrida, Companhia de Seguros Bonança – esta, no entanto, limitando-se praticamente a invocar o Acórdão n.º 77/88, entretanto proferido por este Tribunal, em plenário.

3. Cingido o objecto do recurso, pois, à referida questão da inconstitucionalidade do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, é dela que cumpre conhecer o que pode fazer-se com dispensa de vistos.

II. Fundamentos.

4. Com efeito, no mencionado Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 24 de Abril, já o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, com excepção dos seus artigos 6.º e 7.º, n.ºs l e 2, e portanto, também, a norma do art. 5.º, n.º 3, desse diploma.

Nestas condições, nada mais cumpre, na presente espécie, senão aplicar essa declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, e, a partir simplesmente daí, tirar a necessária consequência de que o recurso não merece provimento.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes