Legislator Case Law & Legislation
57/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming lower court's declaration of unconstitutionality of rental cap law.

Case Number 57/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision declaring a specific article of the Decree-Law on rental limits unconstitutional. The lower court ruled that the Government lacked legislative authorization to set limits on non-habitational rents via extraordinary tax assessments, violating the Constitution's requirement for parliamentary approval. By applying the precedent set in Acórdão n.º 77/88, the Court confirmed the lower court's finding of unconstitutionality and denied the appeal.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição; Art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83: The Government lacks legislative authorization to establish limits on non-habitational rental yields through extraordinary tax assessments without parliamentary approval, rendering such norms unconstitutional.

Keywords

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legislative authorization rental limits extraordinary assessment constitutional violation parliamentary approval tax revenue decree-law invalidity

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição
Art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro
artigo 168.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 77/88
Assim sendo, apenas resta aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade feita naquele Acórdão n.º 77/88.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 120/88

Processo n.º 57/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..

Os arrendatários, que já haviam contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação, dele recorreram para o Juiz de Direito do Tribunal Cível da comarca de Lisboa.

Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, entre o mais, recusou aplicação ao Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime, ao n.º 3 do seu artigo 5.º –, em virtude de o ter por inconstitucional, uma vez que veio ele estatuir sobre o regime geral do arrendamento, sem que o Governo possuísse autorização legislativa, que era necessária face ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

2. Desta decisão, interpôs o Ministério Publico recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluiu as suas alegações como segue:

" Em face do exposto, deve:

1.º - Julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece inovatoriamente um limite às rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliação extraordinárias; e

2.º - Em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".

2. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 77 /88, publicado no Diário da Republica, I serie, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/73, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias reali­zadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível do recurso ou se encontrar dele pendente."

5. Assim sendo, apenas resta aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade feita naquele Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes