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137/86 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal upholding a rent cap law as constitutional despite prior invalidation of other provisions.

Case Number 137/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal by the Post and Telecommunications Administration regarding the constitutionality of a specific rent cap provision. While the court previously declared other parts of the same decree unconstitutional, it found this specific article did not infringe upon the legislative reserve of the Assembly. Consequently, the court ruled that the challenged norm remained valid and applicable.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea h) da Constituição; Art. 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 436/83: The specific rent cap provision does not violate the legislative reserve of the Assembly and is therefore constitutional.

Keywords

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legislative reserve constitutional review rent cap regulation decreed law validity administrative appeal

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82
Art. 168.º, n.º 1, alínea h) da Constituição
Art. 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 436/83
Art. 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 330/81
artigo 168.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 77/85
Este Tribunal, tirou o acórdão n.º 77/85, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
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Full text

ACORDÃO N

ACORDÃO N.º 118/88

Processo n.º 137/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal. Conquanto tenha pedido que a referida renda fosse fixada num mínimo mensal de 40.000$00, a comissão arbitral respectiva veio a fixá-la em 17.870$00 por mês. E fê-lo, por a tanto se sentir obrigada pelo critério legal fixado no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

Tendo aquela sociedade interposto recurso da decisão arbitral, fixou o Meritíssimo Juiz do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa a renda mensal em 40.000$00, aplicando para tanto o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, uma vez que, julgando-o inconstitucional por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, recusou-se a aplicar o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

2. Recorreu, então, a empresa Correios e Telecomunicações de Portugal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82. Nas suas alegações, sustentou que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 436/83 não é inconstitucional, uma vez que não contém disciplina que se inscreva na reserva de competência da Assembleia da República definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental.

3. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir se a norma questionada – a do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – e (ou não) inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II. Fundamentos:

Este Tribunal, tirou o acórdão n.º 77/85, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente."

5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77 /88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes