Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling declaring rental cap unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a civil court decision that refused to apply a specific article of the Decree-Law 436/83. The lower court had declared that article unconstitutional because it regulated general tenancy without legislative authorization from the Government. The Court upheld the lower court's position by applying its previous ruling (Acórdão n.º 77/88) which already declared the relevant norms of the Decree-Law unconstitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição; Art. 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 436/83: The Constitutional Court declares unconstitutional norms regulating general tenancy regimes without legislative authorization, confirming prior decisions that invalidate such statutory limits on rental increases.
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ACORDÃO N
ACORDÃO N.º 117/88
Processo n.º 47/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à herança de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
Os TLP, que já haviam contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação dele interpuseram recurso para o Juiz de Direito do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º –, em virtude de o ter por inconstitucional, uma vez que veio ele estatuir sobre o regime geral do arrendamento, sem que o Governo possuísse autorização legislativa, que era necessária face ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição.
2. Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluiu as suas alegações como segue:
"Em face do exposto, deve:
1.º - Julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece inovatoriamente um limite as rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias; e
2.º - Em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
" Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente."
5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Julho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes