Portuguese Constitutional Court orders government to resend missing 1976 labor agreement document for case review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the government to resend the 1976 Labor Agreement between Portugal and the USA, which had been withheld despite a prior request. The court noted that while some documents were provided, the specific agreement referenced in the official notice was absent from the file. Consequently, the case files were suspended for thirty days while a new request for the document was issued.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may order the executive branch to provide missing documentary evidence essential for the review of a constitutional complaint when such evidence is not available in the case file.
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ACÓRDÃO Nº 106/88
ACÓRDÃO N.º 106/88
Processo n.º 194/85
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Pelo Acórdão n.º 52/88, de 8 de Março, decidiu-se solicitar ao Governo a remessa de diversos documentos necessários a um complemento instrutório do processo n.º 194/85, entre os quais se incluía o Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976, celebrado entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, e referenciado no Aviso publicado no Diário da República, I série, de 4 de Maio de 1984.
Na sequência do assim solicitado, o Governo, pelo ofício n.º 541, de 22 de Abril de 1988, dimanado do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, remeteu alguns documentos respeitantes à matéria versada naquele processo, sem todavia enviar o texto do Acordo Laboral em causa.
2- Nestes termos, decide-se mandar que de novo se solicite ao Governo a remessa do referenciado Acordo Laboral de 1976, ficando entretanto os autos a aguardar por trinta dias.
Lisboa, 3 de Maio de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Raul Mateus
Vital Moreira
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que apresentei no acórdão de fls. 81).
Armando Manuel Marques Guedes