Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on eviction, ruling tenant's silence constitutes consent to termination.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the tenants' appeal against a first-instance eviction order, confirming the lower court's decision to terminate the lease. The tenants argued that the Civil Code provision allowing summary eviction upon non-objection violated their constitutional right to housing by making their silence equivalent to consent. The court held that while the right to housing is fundamental, the specific procedural rule for eviction actions treats the tenant's failure to contest as an acceptance of the landlord's claim, which is a matter of private contractual autonomy.
Legislator headnote
AI generatedArt. 65.º da CRP; Art. 784.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: The failure of a tenant to contest an eviction action constitutes valid consent to the termination of the lease, as the right to housing does not override the procedural autonomy of the parties in summary proceedings.
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Acórdão 103/88
ACÓRDÃO N°. 103/88
Processo n°. 327/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. propôs em 14 de Janeiro de 1986, na comarca de Oeiras, uma acção especial de despejo contra B. e mulher, C., tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao 1° andar, esquerdo, do prédio sito na Rua …, n°. ., em Paço de Arcos, com os seguintes fundamentos:
1°- nulidade do contrato de arrendamento feito ao réu marido (Código Civil, artigo 1034°., n°.l, alínea a) ) ;
2a.-caducidade do mesmo contrato (artigo 1051°., n°.l, alínea c), do citado Código);
3°- falta de pagamento de rendas (artigo 1093°., n°.l, alínea a), do mesmo Código).
Além do despejo, pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 72000$00, de rendas em divida, bem como as rendas vincendas, a razão de 6000$00 por mês, ate a desocupação do andar.
Na tentativa de conciliação regulada na alínea a) do artigo 972°. do Código de Processo Civil não foi possível obter acordo entre as partes e por isso ordenou o juiz que os autos aguardassem o prazo da contestação.
Contestaram os réus, mas, não tendo sido por eles pago o preparo inicial nem, depois do aviso a que se refere o n°. 1 do artigo 110°. do Código das Custas Judiciais, o referido preparo acrescido do imposto de Justiça de igual montante, cominado no mesmo preceito, foi pelo juiz proferido despacho, em 30 de Abril daquele ano, em que, nos termos do n° 2 do citado artigo 110°., se julgou ineficaz a contestação, e se ordenou que a mesma fosse desentranhada dos autos.
Os réus ainda requereram que fossem autorizados a proceder ao pagamento do preparo fora do prazo fixado naquele artigo 110°., alegando para tanto justo impedimento (artigo 146°. do citado Código de Processo), mas o juiz, por despacho de 25 de Julho, considerando que a situação não enquadrava justo impedimento, indeferiu o requerido.
E, no seguimento desses dois despachos, e tendo-se em atenção o disposto no artigo 784°., n°. 2, ex vi do artigo 972°., ambos do mesmo Código, foi em 24 de Outubro de 1986 proferida sentença condenando os réus no pedido.
Interposto pelos réus recurso de apelação para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 16 de Julho de 1987, confirmou a decisão apelada.
De novo recorreram os réus, desta vez para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70°., n°.l, alínea b), da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que, sendo de interesse e ordem pública as disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento para habitação, conforme resulta do artigo 65°. da Constituição da República Portuguesa (direito à habitação), a interpretação dada pelo acórdão da Relação ao artigo 784°., n°. 2, do Código de Processo Civil contraria esse preceito constitucional.
A recorrida, na sua alegação, sustentou, em primeiro lugar, que o requerimento de recurso devia ter sido logo indeferido, quer porque a decisão o não admitia – visto não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade do citado artigo 784°., n°. 2 (artigo 70°., n°. 1, alínea b), da Lei n°. 28/82) -, quer porque, a admiti-lo, ele era manifestamente infundado (artigo 76°., n°. 2, da referida Lei); em segundo lugar, que o efeito do recurso devia ser o meramente devolutivo (n°. 1 do artigo 78°. da mesma Lei) e não o suspensivo, que lhe foi fixado pelo relator, na Relação; em terceiro lugar, que a norma do n°. 2 do citado artigo 784° não viola o disposto no artigo 65° da Constituição.
Cumpre decidir.
2.1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros casos, quando os tribunais apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Constituição, artigo 280°., n°. 1, alínea b); Lei n°. 28/82, artigo 70°., n°.l, alínea b)).
Sustenta a recorrida, como se disse, que pelos recorrentes não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade do n°. 2 do artigo 784°. do Código de Processo Civil e que, por isso mesmo, o recurso sem sequer devia ter sido admitido.
Mas sem razão. Com efeito, na alegação do recurso que interpuseram para a Relação, escreveram os recorrentes:
"As disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento urbano para habitação são de interesse e ordem pública, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise pôr em causa o direito do inquilino a habitação, consagrado constitucionalmente".
E logo a seguir:
"Ora, o efeito cominatório pleno da falta de contestação não funciona quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784°., n°. 2, do C.P.C., parte final)".
Quiseram, assim, os recorrentes afirmar, embora não o tenham feito por forma muito clara, que o citado artigo 784°., n°. 2, tal como foi interpretado na decisão recorrida, viola o direito a habitação consagrado no artigo 65° da Constituição.
Tanto basta para se concluir ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade posta no presente recurso.
2.2.1. O n°. 2 do artigo 76° da Lei n°. 28/82 enumera, entre os casos em que o requerimento do recurso deve ser logo indeferido, o de, tratando-se do recurso previsto na alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. - como e o dos autos -, ele ser "manifestamente infundado".
Trata-se de uma faculdade – um poder-de-ver - conferida por lei ao juiz, ou relator, no tribunal em que o requerimento do recurso e apresentado.
Mas nada impede que idêntica faculdade seja exercida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº. 4 do artigo 707°. do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69°. da Lei n°. 28/82. Na verdade, este preceito permite ao relator, quando entenda, já depois de apresentadas as alegações, que "o recurso é manifestamente infundado", fazer a exposição escrita do seu parecer, mandando em seguida o processo com vista aos adjuntos e decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior. E, tendo a questão da "manifesta falta de fundamento do recurso" sido suscitada na alegação da recorrida, ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 704°. do citado Código, também não parece oferecer duvida a legitimidade do Tribunal para conhecer dessa questão nesta fase do recurso, atenta a faculdade conferida no n°. 4 do artigo 707°., como ia se entendeu no acórdão n°. 206/86, de 12 de Junho (no Diário da República, II Serie, de 23 de Outubro de 1986).
E deverá o recurso considerar-se manifestamente infundado?
2.2.2. Como já se disse também no citado acórdão n°. 206/86, dever o requerimento do recurso ser indeferido quando, no caso da" alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. da Lei 28/82, o recurso for "manifestamente infundado" é uma fórmula de conteúdo equivalente a usada na parte final da alínea c) do n°. 1 do artigo 474°. do Código de Processo Civil: a petição inicial deve ser liminarmente indeferida quando "for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". Ou seja (continuando a utilizar as próprias palavras desse acórdão); "a rejeição liminar da pretensão ou do recurso haverá de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a dúvida".
Será isso que se verifica no caso sub judice?
Diz o n°. 2 do artigo 784°. do Código de Processo Civil, enquadrado no subtítulo que trata do processo sumario:
"Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido, salvo o disposto na alínea c) do artigo 485°.".
Este preceito e aplicável a acção de despejo, por força do disposto no proémio do artigo 972°. do mesmo Código: "salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumario, com as seguintes especialidades".
A excepção feita na parte final do referido n°. 2 do artigo 784°. e a de a vontade das partes ser ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (alínea c) do artigo 485°.).
O sentido inequívoco do n°. 2 do artigo 784°., enquanto aplicável as acções de despejo, e, pois, este: se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, é logo condenado no pedido, isto é, no despejo; a cominação só não funcionará "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter", isto e, quando se tratar de uma relação jurídica indisponível.
Foi assim que a Relação interpretou o preceito no acórdão recorrido. E, se a mesma confirmou a decisão que havia decretado o despejo, foi por entender que nulidade e caducidade do arrendamento "são questões que se integram no âmbito dos direitos disponíveis dos contraentes, são questões que estão sob a influência da vontade dos litigantes".
Ora, interpretada tal norma com esse sentido, é evidente que ela não pode violar o artigo 65°. da Constituição, que atribui a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar: - a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação da acção de despejo e, portanto, na própria vontade do arrendatário.
O presente recurso e, assim, manifestamente infundado.
Admitindo, porém, que, interpretado o n° 2 do artigo 784º com o sentido que fica indicado, a Relação não podia condenar no despejo, por se verificar a excepção nele prevista, então haveria mero erro de aplicação da lei, que fugiria ao controlo de constitucionalidade.
2.3. Quanto ao efeito do recurso:
À apelação interposta da sentença da 1a instância foi atribuído o efeito suspensivo.
Ora, por força do n°. 3 do artigo 78°. da Lei n°. 28/82, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida "já em fase de recurso" mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo o caso previsto no n°. 2 do mesmo artigo, que é o de "recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto".
Estamos em presença de recurso interposto de decisão proferida "já em fase de recurso" e não se verifica a excepção constante da parte final do citado n°. 3. Não poderia, pois, ter-lhe sido atribuído outro efeito que não o do recurso anterior, isto é, o efeito suspensivo.
3. Pelo exposto, mantendo-se o efeito suspensivo que lhe foi fixado, nega-se provimento ao recurso
Lisboa, 28 de Abril de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes