Legislator Case Law & Legislation
54/86. AI generated

Portuguese Constitutional Court declares labor law articles unconstitutional for usurping judicial function.

Case Number 54/86.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared Articles 3 and 4 of Decree-Law 471/76 unconstitutional for violating the judicial reservation principle. The Court held that the Minister of Labor's act of confirming the non-existence of dismissal was purely declaratory and inherently jurisdicial in nature. Consequently, the Court confirmed the lower court's finding of unconstitutionality and rejected the appeal.

Legislator headnote

AI generated

Art. 205º, 206º da Constituição; Art. 3º, 4º do Decreto-Lei nº 471/76: Administrative acts resolving private labor disputes violate the constitutional principle of judicial reservation and are therefore unconstitutional.

Keywords

AI generated
judicial reservation principle administrative usurpation labor dispute resolution declaratory administrative act Constitutional unconstitutionality

Cited Legislation

AI generated
Art. 205º da Constituição
Art. 206º da Constituição
Art. 3º do Decreto-Lei nº 471/76
Art. 3º Por despacho fundamentado do Ministro do Traba­lho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedi­mentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.
Art. 4º do Decreto-Lei nº 471/76
Art. 4º 1 - O despacho a que se refere o artigo anterior será sempre proferido com base em inquérito suficiente instau­rado a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente.
artigo 282º, nº 1 da Constituição
Deste aresto interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Pleno, em razão unicamente, como protestou nas suas alegações, do dever de ofício decorrente do disposto no artigo 282º, nº 1 da Constituição (versão originária).
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 72/84
Acórdão n.º 56/85
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 98/88

ACÓRDÃO Nº 98/88

Processo nº 54/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Nacional Rádio, S.A.R.L., com sede na Cruz Quebrada, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro do Trabalho de 20 de Janeiro de 1977, proferido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei nº 471/76, de 14 de Junho, despacho que confirmou a inexistência jurídica do afastamento de 18 trabalhadores dessa empresa.

Como fundamento da ilegalidade do despacho recorrido invocou inter alia, e antes de mais, a inconstitucionalidade do mencionado diploma normativo, por violação dos seguintes preceitos da Constituição, todos na redacção originária desta:

a) da alínea a) do nº 2 do artigo 58º (participação das asso­ciações sindicais na elaboração da legislação do trabalho);

b) dos artigos 205º e 206º (reserva da função judicial aos tri­bunais; e

c) do artigo 13º, nº 1 (princípio da igualdade).

Sustentada a correcção jurídica do acto recorrido, quer pelo seu autor, quer pelos particulares interessados (os referidos trabalhadores da recor­rente, que dela haviam sido afastados), veio a 1ª Secção do Supremo, todavia, a conceder provimento ao recurso, por Acórdão de 18 de Março de 1982. Fundou-se, para tanto, justamente na inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76, por violação do citado princí­pio da reserva dos tribunais, em vista do que se recusou a aplicar essas disposições legais, com a consequente declaração da nulidade do acto re­corrido, por usurpação de poder.

Deste aresto interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Pleno, em razão unicamente, como protestou nas suas alegações, do dever de ofício decorrente do disposto no artigo 282º, nº 1 da Constituição (versão originária). O Tribunal Pleno, porém, veio a negar provimento a tal recurso por Acórdão de 23 de Julho de 1985, confirmando inteiramente o decidido pela Secção, e assim, designadamente, o jul­gamento de inconstitucionalidade que esta emitira sobre os preceitos antes referidos.

É do último acórdão mencionado, proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que vem o presente recurso, res­trito á questão de inconstitucionalidade naquele decidida, recurso esse interposto igualmente pelo Ministério Público e igualmente por obrigação legal, agora a decorrente do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea a), e 2, da Constituição.

2 - Alegando neste Tribunal Constitucional em representação da recorrente, mantém o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, todavia, a po­sição que já havia sido a do Ministério Público no recurso para o Pleno, opinando no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e de novo confirmado o julgamento de inconstitucionalidade de que foram objecto as normas em causa. Invoca nesse sentido a doutrina já definida por este Tribunal acerca do alcance da reserva da função judicial aos tribunais, constante dos artigos 205º e 206º da Constituição, e, bem assim, o Parecer nº 20/84 da Comissão Constitucional (no qual, de resto, se fundaram já as decisões do Supremo Tribunal Administrativo) e a Resolução nº 286/80 do Conselho da Revolução (respectivamente, Pareceres, 13º vol., pp.129 e segs., e Diário da República, 1ª série, de 19 de Agosto de 1980), que recaíram sobre normas de conteúdo justamente paralelo ao das agora em apreço.

A recorrida Nacional Rádio, S.A.R.L., por sua vez, não alegou.

3 - Posto isto, corridos que foram os vistos legais e porque não existem obstáculos a um julgamento de mérito, há que conhecer do ob­jecto do recurso, objecto esse que, como resulta do antes exposto, se reconduz à questão de saber se as normas dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76 são ou não conformes à Constituição.

Tais normas vêm no seguimento de uma outra (a do artigo 2º) que dispõe:

Têm-se por inexistentes juridicamente os afastamentos de trabalhadores das empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes á data do afastamento sobre cessação do con­trato de trabalho ou tenham sido fundamentados em motivos políticos ou ideológicos.

E, por sua vez, preceituam:

Art. 3º Por despacho fundamentado do Ministro do Traba­lho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedi­mentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.

Art. 4º 1 - O despacho a que se refere o artigo anterior será sempre proferido com base em inquérito suficiente instau­rado a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente.

2 - A declaração de despedimento com justa causa será proferida quando se prove a existência de factos integradores de justa causa para despedimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.

3 - A confirmação de inexistência será proferida quando não se provem factos a que alude o número anterior, com as consequências previstas nos Decretos-Leis nos 372 -A/75, de 16 de Julho, e 84/76, de 28 de Janeiro.

4 - As normas a que deve obedecer a instrução do inquérito serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.

Violarão estas normas a Constituição - como vem sendo enten­dido - e, em particular, o princípio que emerge dos seus artigos 205º e 206º? Eis o que cumpre decidir.

II - Fundamentos

4 - No acórdão recorrido respondeu-se afirmativamente à questão enunciada, nos termos que a seguir se transcrevem:

No artigo 205º da Constituição da República Portuguesa dispõe-se que ' os tribunais são órgãos de soberania com compe­tência para administrar a justiça em nome do povo ', acrescentando-se no artigo 206º que ' na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade demo­crática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados '.

Ora, a competência atribuída pelos artigos 3º e 4º do De­creto-Lei nº 471/76 ao Ministro do Trabalho, de confirmar um despedimento como sendo com justa causa ou, pelo contrário, confirmar a sua inexistência jurídica, insere-se numa actividade destinada a dirimir um conflito de interesses privados (relações de emprego), não podendo a administração resolver esse conflito por meio de um acto praticado no exercício da função administra­tiva, contenciosamente impugnável.

Trata-se, portanto, de matéria que pertence aos tribunais, como, aliás, decorre do próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 471/76, pois a afirmação dele constante, de que ' a via admi­nistrativa que no presente diploma se estabelece para essa revisão impôs-se pela necessidade de celeridade dos processos, difícil de obter pela via judicial nesta face de reestruturação orgânica dos tribunais do trabalho ', constitui, no fundo, o reconhecimento de que era aos tribunais que incumbia resolver o assunto.

5 - Ao responder assim à questão em apreço, entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo mais não fez do que aplicar - e por maioria de razão, como sublinhou - aos artigos 3º e 4º Decreto-Lei nº 471/ 76 a doutrina que a Comissão Constitucional já emitira a respeito dos artigos 3º a 5º do Decreto-Lei nº 40/77, de 29 de Janeiro, no seu Parecer nº 20/84, atrás referido, doutrina que esteve na base da também atrás citada Resolução nº 286/80, do Conselho da Revolução, a qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade desse outro diploma legal.

O Decreto-Lei nº 40/77 destinou-se justamente a substituir o De­creto-Lei nº 44/76, dentro do mesmo propósito de assegurar um meca­nismo que permitisse, por forma expedita, «rever as situações de afasta­mento compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre resolução do contrato de trabalho». Com ele, todavia, pretendeu o Governo garantir a jurisdicionalização parcial do processo previsto nesse anterior diploma, impondo-a nos casos em que o afasta­mento do trabalhador tivesse sido da iniciativa da entidade patronal ou tivesse tido a sua aprovação ou consentimento (artigos 3º, in fine, e 6º a 8º); a intervenção decisória do Ministro do Trabalho (artigos 3º a 5º) ficava assim limitada aos demais casos, ou seja, àqueles em que (como se dizia no preâmbulo do decreto-lei em causa) ocorria «evidente falta de legitimidade para pleitear por parte das entidades patronais». Ora, mesmo com este âmbito mais limitado, foi o regime em apreço julgado desconforme à Constituição pela Comissão Constitucional, com base precisamente na violação do princípio da reserva do juiz, que se consigna nos seus artigos 205º e 206º

6 - Pois bem: no caso vertente está-se perante uma hipótese do tipo daquelas cuja resolução o Decreto-Lei nº 40/77 veio - posteriormente ao despacho do Ministro do Trabalho que está na base do recurso - retirar da competência desse membro do Governo. Com efeito, resulta claramente dos autos que o afastamento dos trabalhadores da Nacional Rádio, S.A.R.L., em questão, promovido embora por outros trabalhadores da mesma empresa e por estruturas representativas destes, foi expressa­mente assumido e formalizado pela administração daquela (veja-se, por exemplo, o artigo 13º da resposta do Ministro ao recurso contencioso a fl. 118 e as fotocópias juntas por um dos recorridos particulares à respectiva contestação, a fls. 201 e 202 e segs.).

Quer isto dizer que as normas que vêm postas em causa - os arti­gos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76 - foram, no caso sub judicio, aplicadas na sua vertente ou dimensão que cobria (igualmente) esse tipo de hipóteses. Donde que só um tal segmento normativo dos mesmos pre­ceitos legais possa - e, em rigorosas contas, deva - aqui considerar-se.

Ora quanto a semelhante vertente, dimensão ou segmento normativo das mencionadas disposições, afigura-se realmente nítida a sua incompati­bilidade com a Constituição, pese embora o propósito (porventura me­ritório) do correspondente diploma e o particular circunstancialismo que lhe subjaz.

É que, no tipo de situações descrito, e a que agora importa atender, está-se indiscutivelmente diante de um conflito ou litígio entre o traba­lhador e a entidade patronal, relativamente à subsistência da correspon­dente relação jurídico-laboral - e é em ordem à solução deste litígio ou conflito de interesses privados que o Ministro do Trabalho intervém. O acto deste último reveste-se de um conteúdo puramente declaratório - pois se limita a «confirmar», seja a inexistência jurídica do afastamento, seja a ocorrência de um despedimento com justa causa - e não visa senão «decidir» ou resolver a «questão de direito» em que o assinalado conflito de interesses se traduz. Nestas condições, não se vê que um tal acto do Ministro do Trabalho possa receber outra qualificação material senão, ao fim e ao cabo, a de um acto de índole «jurisdicional». Na verdade, e como ensina Afonso Queiró, o quid specificum distintivo deste acto es­tará na circunstância de que ele «não apenas pressupõe mas é necessa­riamente praticado para resolver uma ' questão de direito '», de que nele não se tem em vista «conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa ' questão de direito '» (cf. «A função administrativa», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, 1977, p. 31).

Ora - e como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua alegação -, também já este Tribunal Constitucional firmou jurisprudên­cia no sentido de que a «função jurisdicional encontra-se hoje constitu­cionalmente reservada aos tribunais, a quem cabe, com carácter de exclu­sividade, ' dirimir os conflitos de interesses públicos e privados ' e, por­tanto, decidir os litígios deles emergentes» (cf., por exemplo, os Acórdãos nos 72/84, Diário da República, 2.» série, de 10 de Janeiro de 1985, e 56/85, Diário da República, 2.» série, de 28 de Maio de 1985). Aí, pois, têm os tribunais de ter não apenas a última, mas logo a primeira pala­vra, não sendo lícito ao legislador devolver a prática dos corresponden­tes actos para outros órgãos, nomeadamente para órgãos da Administração Pública (ou seja, estabelecer para o exercício da função em causa uma «via administrativa»).

Assim sendo, não pode realmente oferecer dúvida que os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76, na sua vertente ou dimensão normativa que foi aplicada no caso em apreço (pelo menos nessa vertente ou dimen­são), são inconstitucionais, por violação do princípio dos artigos 205º e 206º da Constituição.

Deste modo, nada mais resta a este Tribunal senão confirmar o julgamento feito pelo acórdão recorrido.

III - Decisão

7 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se inconstitu­cionais as normas dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76, de 14 de Junho, no segmento aplicado no caso sub Júdice, por violação do prin­cípio dos artigos 205º e 206º da Constituição, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Abril de 1988. - José Manuel Cardoso da Costa - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.