Legislator Case Law & Legislation
14/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as time-barred and inadmissible due to improper notification date.

Case Number 14/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor against a lower court decision. The court ruled the appeal was time-barred because it was lodged after the eight-day deadline expired, noting the notification date was October 26, 1987, not the date claimed by the appellant. Consequently, the court refused to examine the merits of the constitutional question regarding the legality of Article 4 of the Decree-Law.

Legislator headnote

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Art. 685.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: An appeal is inadmissible if filed after the statutory time limit has expired, calculated from the date of official notification to the appellant.

Keywords

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time-barred appeal notification date statutory deadline inadmissible remedy Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 685.º do Código de Processo Civil
70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art.
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
685.º do Código de Processo Civil ex vi art. 69º.
Art. 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil
da Lei do Tribunal Constitucional) para o efeito, acrescido dos três dias previstos no art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Art. 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
art. 685.º do Código de Processo Civil
70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 407/87
Acórdão n.º 8/85
As razões de tal entendimento acham-se largamente expostas em vários acórdãos da Secção – como, por exemplo, o Acórdão n.º 8/85 (DR, II, 18.3.85) – pelo que desnecessário se torna reproduzi-las in extenso aqui.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 96/88

Processo n.º 14/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., residente em S. Pedro do Estoril, e outro, e pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 78 e seg., que se dá aqui por inteiramente reproduzida, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 27 de Abril de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa (votei apenas a intempestividade do recurso).

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes (votei a intempestividade),

Segue cópia dactilografada exposição de fls. 78 e segs.

“Muito embora o relator deste processo venha assumindo posição contrária desde o Acórdão n.º 407/87 (DR, II, 31.12.87), o certo é que constitui jurisprudência uniforme da 2ª Secção do Tribunal Constitucional a de que não é para ele admissível um recurso tendo por objecto a questão a que se reporta o requerimento de fls. 75 – ou seja, a questão (assim qualificada na sentença recorrida e naquele requerimento) da “ilegalidade” do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por “contrariedade” ao disposto na Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. As razões de tal entendimento acham-se largamente expostas em vários acórdãos da Secção – como, por exemplo, o Acórdão n.º 8/85 (DR, II, 18.3.85) – pelo que desnecessário se torna reproduzi-las in extenso aqui. Remete-se, pois, a esse respeito, para tais arestos e, designadamente, para o referido.

Independentemente, porém, desta circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, segundo a jurisprudência da Secção, e independentemente da posição que o relator vem assumindo quanto a ela, a verdade é que, na presente hipótese, ocorre uma outra circunstância que igualmente conduz a que não possa conhecer-se do mérito do recurso.

É que, tendo o Ministério Público sido notificado da decisão recorrida em 26.10.87 (fls. 70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art. 69º. da Lei do Tribunal Constitucional) para o efeito, acrescido dos três dias previstos no art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Com efeito, aquele prazo terminara em 5.11.87, e o último dos três dias úteis seguintes a esta data foi o dia 10.11.87.

Ao concluir-se assim, está a rejeitar-se a pretensão do Exmo. Magistrado recorrente, segundo a qual a notificação da sentença se deveria considerar feita, também quanto a ele, em 30.11.87 – ou seja, na data em que o foi ao Autor da acção (fls. 70v). De facto, não se encontra para esse entendimento nenhum fundamento legal.

Notifique para os efeitos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com cópia do Acórdão n.º 8/85.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa