Legislator Case Law & Legislation
63/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses fine appeal citing prior invalidation of the penal norm.

Case Number 63/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding a customs fine imposed on a taxpayer. The court relied on its established precedent from Acórdão n.º 173/85, which had previously declared the specific penal norm in question unconstitutional due to a lack of valid legislative authorization. Consequently, the court held that the subsequent revocation of the penal decree did not alter the constitutional invalidity of the norm applied to the taxpayer's conduct.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea c) da CRP; Art. 201.º, n.º 1, alínea b) da CRP: A norma penal declarada inconstitucional por falta de autorização legislativa válida permanece inaplicável, mesmo após a sua revogação legislativa subsequente.

Keywords

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Constitutional Invalidity Legislative Authorization Customs Fine Prior Precedent Revocation of Law

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição
c) do citado n.º 1 do art. 168.º, e não à sua al.
Art. 201.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
Art. 19.º da Lei n.º 2/83
Art. 168.º, n.º 4 da Constituição
c) do citado n.º 1 do art. 168.º, e não à sua al.
Art. 29.º, n.º 4 da Constituição
Art. 60.º da Lei n.º 9/86
Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82
a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (fls. 70).
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 173/85
Processo n.º 110/84
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 84/88

Processo n.º 63/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,

I

No 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A. no pagamento da coima de 1.000.000$00 e demais quantias, por ter praticado a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 22.º, n.ºs, 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Com base no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e nos artigos 70.º, n.º1, alínea f) e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (fls. 70).

Fundamenta, pois, o recurso, no facto de este Tribunal ter já julgado no seu acórdão n.º 173/85, de 9 de Outubro, e publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 6, de 8/1/86, inconstitucional a norma do artigo 22.º, acima referenciada, e que a sentença, ora em recurso, aplicou, por ter discordado do entendimento sustentado pelo Tribunal Constitucional no acórdão que cita.

II

Subido o recurso e distribuído neste Tribunal, fixado o prazo para alegações, só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação, na qual sustenta a irrelevância da revogação do Decreto-Lei n.º 187/83, pelo Decreto-Lei n.º 424/86 e conclui que:

1.º - A norma em causa “respeitando à definição de crimes, integra matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição) e só podia ser emitida pelo Governo, através de Decreto-Lei, desde que validamente autorizada (artigo 201.º, n.º 1, alínea b)”.

2.º - “A autorização para o efeito concedida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:

a) É originariamente inválida, por a aprovação do novo regime legal do contencioso aduaneiro ultrapassar a competência constitucionalmente limitada dos governos de gestão (artigo 189.º, n.º 5); ou

b) Se assim se não entender, caducou com a dissolução da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 4) antes de ter sido utilizada;

3.º Logo, a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83 é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

O Ministério Público, nesta sua alegação, sustenta que a circunstância do Decreto-Lei n.º 187/83 ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, não pode permitir que se suscite a questão da inutilidade superveniente do presente recurso. E isto, porque, “mesmo sem pôr em causa a validade constitucional do Decreto-Lei n.º 424/86, – susceptível de se colocar quanto ao cumprimento do prazo de 90 dias indicado no artigo 60.º, da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril –, as normas penais deste diploma só se aplicariam às situações anteriores se fossem mais favoráveis ao arguido (artigo 29.º, n.º 4 da Constituição), o que não é o caso (cfr. artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86)”.

E conclui, logicamente: “Mantém-se, assim, o interesse em julgar da constitucionalidade da norma questionada. Se o juízo for positivo, é ela a aplicável; se for negativo, há que aplicar o regime legal anteriormente vigente”.

Corridos os vistos, cumpre decidir

III

Conquanto o Ministério Público não tenha suscitado a questão prévia do não conhecimento do recurso, e, ao invés, tenha afirmado que subsiste interesse no seu conhecimento, sempre se dirá que a referida revogação do Decreto-Lei n.º 187/83 não torna inútil a decisão da questão de constitucionalidade posta nos autos.

Tal como afirma o Ministério Público, no seu requerimento de interposição de recurso obrigatório a fls. 99 para este Tribunal, e depois se reforça na alegação de fls. 108 do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, no acórdão n.º 173/85, proferido no processo n.º 110/84, em 9/10/85, e publicado na 2ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do n.º 1, alínea a) do artigo 168.º, da Constituição da República, por isso que, respeitando à definição de crimes, integra matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, e só pode ser emitida pelo Governo, através do decreto-lei, desde que validamente autorizado de acordo com o artigo 201.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.

Mas, embora tivesse havido uma autorização da Assembleia da República concedida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (Lei do Orçamento), tal autorização não podia ser utilizada porque, a autorização caducara com a dissolução da Assembleia da República, de acordo com o artigo 168.º, n.º 4, da Constituição da República.

É que o Decreto-Lei n.º 187/83 foi aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983, promulgado em 23 de Abril e publicado em 13 de Maio e, por seu turno, a Lei n.º 2/83 foi aprovada em 18 de Fevereiro.

Ora, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, não poderá deixar de entender-se que a autorização concedida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, caducara com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, que dissolveu a Assembleia da República, e que é de 23 de Dezembro, logo anterior, não só à publicação (13 de Maio) e promulgação (23 de Abril) daquela lei, mas ainda à sua simples aprovação em Conselho de Ministros, que teve lugar em 24 de Março seguinte.

Isto mesmo se decidiu no acórdão invocado n.º 173/85, não se vendo razão para modificar essa jurisprudência, pois continua a ter-se como decisivo que, “mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento quando referentes a matérias abrangidas pela al. i) do n.º 1 do art.º 168.º (‘criação de impostos e sistema fiscal’) não caducam com a dissolução da A.R.”, a verdade é que tal doutrina “só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal”, pelo que “ter-se-á de concluir que a autorização legislativa contida no art. 19.º da Lei n.º 2/83, havia caducado à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 187/83, porquanto incidia sobre matéria atinente à al. c) do citado n.º 1 do art. 168.º, e não à sua al. i), não havendo qualquer razão substancial que justifique a adopção de um regime específico para as autorizações legislativas conferidas em tal matéria, ainda que integradas na lei do orçamento”.

IV

Nestes termos, de acordo com o que tem sido jurisprudência constante do Tribunal relativamente ao problema da constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, decidem:

1)

2)

Lisboa, 13 de Abril de 1988.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto aposta em acórdãos versando sobre a mesma questão, ou semelhantes, e designadamente nos Acs. 173/85 desta Secção e 187/87 do Plenário).

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes