Portuguese Constitutional Court dismisses claim of contradiction regarding separate constitutional and procedural law arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify a previous decision, finding no contradiction between the cited paragraphs. The applicant argued that an earlier invocation of constitutional violation should be deemed timely against the Supreme Court's ruling, while the court noted a subsequent procedural argument was raised later. The court ruled that these distinct legal claims regarding constitutional breaches and procedural norms are compatible and do not require clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º, n.os 1 e 5 da Constituição; Art. 667.º, § 1.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal: A invocação de uma violação constitucional e a arguição da inconstitucionalidade de uma norma processual são afirmações distintas que não constituem contradição nem exigem esclarecimento.
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ACÓRDÃO N° 68/88
ACÓRDÃO N.º 68/88
Processo n.º 303/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. 1. A., com os sinais dos autos, vem arguir a "contradição" ou, pelo menos "alguma falta de clareza" do Acórdão n.º 450/87 deste Tribunal, de 18 de Novembro de 1987, que decidiu não tomar conhecimento do recurso para ele interposto pelo requerente.
Alega o seguinte:
- Que, a fls. 2 do relatório do dito Acórdão, se reconhece haver o requerente denunciado e arguido, logo a seguir à notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 404, e através do requerimento de fls. 414, a violação por aquele Supremo Tribunal do princípio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição;
- Que, todavia, na parte final da decisão reclamada, se concluiu que só num outro e subsequente requerimento, o de fls. 425, a questão haveria sido suscitada quanto a norma do art. 667.º, § 1.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- Que "parece, no entanto, e dada até a forma ampla por que foi apresentada, que aquela anterior e imediata invocação da inconstitucionalidade – virada ao agravamento da pena do recorrente, sem prévia audição deste – deve ter-se por atempada e pertinente contra o Acórdão de fls. 404, quando se considere que este aplicou a norma processual em causa".
2. Ouvido sobre o assim requerido, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que o Acórdão em causa não enferma de qualquer contradição ou falta de clareza.
3. Cumpre decidir.
II. 4. Tal como entende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não existe, na verdade, nenhuma contradição no Acórdão reclamado, nem este necessita de qualquer aclaração, nos pontos que vêm questionados pelo requerente.
De facto, o que se diz a fls. 2 do respectivo relatório (fls. 452 dos autos) é exactamente que o requerente (e então recorrente), no requerimento de fls. 414, arguira a violação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do principio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição; e o que se diz depois, a fls. 455, e exactamente também que só no requerimento de fls. 425 o mesmo requerente (e então recorrente) suscitara no processo a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal.
Ora, e por outro lado, entre estas afirmações não existe qualquer incompatibilidade: e óbvio que a arguição duma ofensa ao art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição não tinha que necessariamente significar a arguição da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal. De resto – e como salienta o Exmo. Representante do Ministério Público – as duas afirmações reportam ofensas a Constituição de natureza diversa: a fls. 452, faz-se referência à invocação de uma violação da Constituição traduzida simplesmente num acto ou omissão processual; a fls. 455, faz-se referência a arguição da inconstitucionalidade de uma norma.
5. As afirmações em causa exprimem, claro é, a interpretação e o entendimento que o Tribunal fez das peças processuais a que respeitam – entendimento que, conjugado com outros dados jurídico-processuais, o levou a concluir, depois, pela ausência de um dos pressupostos da admissibilidade do recurso que o requerente interpusera.
Quando, pois, o requerente argumenta agora referindo-se, evidentemente, à violação do art. 32.º, n.º s. 1 e 5, da Constituição que invocou no seu requerimento de fls. 414 - que essa "anterior e imediata invocação de inconstitucionalidade [...] deve ter-se por atempada e pertinente contra o Acórdão de fls. 404", o que pretende, no fundo, é que este Tribunal modifique o entendimento e a conclusão antes referidos. Ora isso, esgotado que nesse âmbito está o seu poder de jurisdição, não o pode ele fazer – ainda que tivesse ocorrido (e, no caso, de modo algum ocorreu) um erro de julgamento.
III. 6. Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 23 de Março de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes