Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional appeal as the challenged administrative law was not applied in the lower court decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the lower court did not apply the specific administrative regulation the appellant claimed was unconstitutional. Although the appellant had previously raised the issue of the regulation's unconstitutionality during the proceedings, the Supreme Administrative Tribunal's final ruling merely applied different legal provisions without addressing the contested norm. The court ruled that without the actual application of the alleged unconstitutional law by the lower tribunal, the strict procedural requirements for this type of constitutional review were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b), Art. 70.º n.º 1, alínea b) da CRP; A recurso de constitucionalidade por inconstitucionalidade de norma aplicada depende da sua efetiva aplicação pelo tribunal, sendo inadmissível quando a norma contestada não foi invocada ou aplicada na decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 67/88
Processo n.º 342/87
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fl. 99 a fl. 101, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por Mariano, Lopes & Filhos, Lda.
Lisboa, 23 de Março de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes
1. No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alíneas a), e b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15/11] das decisões dos tribunais:
- Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1);
- Que apliquem norma inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2);
- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Conselho da Revolução (numa interpretação translacta do quadro legal), pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional (caso C3).
Dito isto, a interrogação: o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., Limitada, com sede em Brinches, comarca de Serpa, do acórdão do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24/02/87, preenche na íntegra os pressupostos de qualquer um dos tipos de recursos de constitucionalidade a que se referem os casos C1, C2 e C3?
2. O aresto do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, logo à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.
Neste aresto faz-se, quando muito, pura e simplesmente aplicação das normas dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, § único, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 768, de 08/09/56 e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, inserta no Decreto-Lei n.º 267/85, de 16/07 (as normas destes artigos 15.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, só terão, aliás, sido aplicadas implicitamente). Ora, nenhuma daquelas três normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Conselho da Revolução, ou pela Comissão Constitucional, ou ainda pelo Tribunal Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha o caso C3.
Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2, caso sob cujos parâmetros a recorrente terá pretendido apresentar o seu recurso de constitucionalidade [cfr. requerimento de interposição de recurso, onde se apela directamente para o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82].
3. O recurso de constitucionalidade previsto neste último caso, o caso C2, depende fundamentalmente [artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, da CRP e 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82] da concorrência dos seguintes pressupostos:
- Que a inconstitucionalidade da norma haja previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);
- Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);
- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3).
Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1, P2 e P3, é o que se irá ver de seguida.
Relativamente ao pressuposto P1 é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo levantara a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/86, de 06/04: primeiro, no requerimento de interposição de recurso contencioso para a 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, traduzido na exigência de pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preços; depois, nas alegações desse mesmo recurso; e, por fim, nas alegações do recurso que interpôs do acórdão da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA de 11/11/82.
É, pois, indiscutível a verificação do pressuposto P1.
No entanto, no acórdão do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de que recorreu para o TC – como aliás já se deixou subentendido – não se fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade fora precedentemente arguida no processo pela recorrente (a norma do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/86), o que se postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.
Logo, a situação que ora se vinha investigando também não preenche o caso C2.
4. Pelos motivos expostos, é o relator de parecer, na sequência do exame preliminar a que, nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil, procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível (neste sentido, e em situação perfeitamente idêntica, se pronunciaram os acórdãos n.ºs 389/87 e 391/87 do Tribunal Constitucional, ainda inéditos).
Notifique, assim, a recorrente, a autoridade que sucedeu na competência da autoridade recorrida e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.º, n.º 1, do Código citado).
Lisboa, 17 de Dezembro de 1987.
Raul Mateus