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TC_19880066 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares labor fine execution rules unconstitutional for violating judicial competence distribution.

Case Number TC_19880066
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Ministry of Public Prosecution challenged the constitutionality of Article 57 of Decree-Law 491/85, which assigned jurisdiction for enforcing labor fines to labor courts based on the location of the offense. The court found this provision organically unconstitutional because it altered the distribution of judicial competences between material and territorial levels without parliamentary authorization. Consequently, the court confirmed the lower tribunal's decision to reject the prosecution's request for enforcement.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(d) and (q) of the Portuguese Constitution; The legislative branch cannot unilaterally alter the distribution of judicial competences in both material and territorial dimensions without parliamentary authorization.

Keywords

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judicial competence distribution organically unconstitutional labor fine enforcement territorial jurisdiction parliamentary reservation executive overreach constitutional review

Cited Legislation

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Art. 168(1)(d) of the Portuguese Constitution
Art. 168(1)(q) of the Portuguese Constitution
Art. 57 of Decree-Law 491/85
Art. 89(1) of Decree-Law 433/82
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Full text

Acórdão 66/88

ACÓRDÃO Nº 66/88

Processo n° 332/87.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No Tribunal do Trabalho de Barcelos (TTB) instaurou o Ministério Público (MP) execução, de processo sumário, contra A., residente na Póvoa de Varzim, ao …, para cobrança coerciva das seguintes importâncias: 1) 20 000$ de coima que, pela prática da contra-ordenação do artigo 45°, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, lhe havia sido aplicada pelo inspector-delegado da Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho; 2) e 2 200$ de custas decorrentes.

Ao apreciar o requerimento inicial do Ministério Público, por considerar organicamente inconstitucional a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, afastou o juiz do TTB a sua aplicação, e, passando a analisar a situação à luz do disposto nos artigos 66º e 67° da Lei n° 83/77, de 6 de Dezembro, julgou-se incompetente em razão da matéria, e indeferiu, por isso, in limine, tal requerimento.

Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucio­nalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, propendeu a concluir, embora com dúvidas, que era organi­camente inconstitucional, por violação do artigo 168°, n° 1, alíneas d) e q), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, na medida em que, conjugada com a norma do n° 1 do artigo 89° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, atribuía competência para a execução das coimas aplicadas por decisão do inspector-geral do Trabalho, inspectores-delegados e inspectores-subdelegados aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde tivesse sido cometida a infracção.

Não contra-alegou o recorrido.

2 - Cumpre agora apreciar e decidir se a norma desutilizada, na particular dimensão em que o foi pelo tribunal a quo, é ou não constitucionalmente insolvente, medindo-a, num primeiro momento, pela alínea d) do n° 1 do artigo 168° da CRP, e, num segundo momento, pela alínea q) do n° 1 do mesmo artigo 168°.

3 - É o seguinte o teor da norma do Decreto-Lei n° 491/85, cuja conformidade com a CRP se questiona:

Artigo 57°

Impugnação judicial

As decisões das autoridades referidas no artigo 46°, n° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.

À partida, nenhuma norma jurídica tem uma significação finita. E, de acordo com esta postura hermenêutica, importa desde já realçar que a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85 não foi desaplicada ao nível da sua significação imediata, isto é, enquanto atribui competência para conhecer da impugnação judicial das decisões do inspector-geral do Trabalho, inspectores-delegados e inspectores-subdelegados que apliquem coima pelo cometimento de qualquer das contra-ordenações laborais previstas no Decreto-Lei n° 491/85, ao tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde tal cometimento ocorreu.

Foi, sim, desutilizada, única e exclusivamente, ao nível da sua significação reflexa, significação a que o juiz do TTB certamente chegou por paralelismo com o disposto nos artigos 61°, n° 1, e 89°, n° 1, do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, onde se acha vazado o re­gime geral, substantivo e adjectivo, do ilícito de mera ordenação social.

Algo encadeadamente, determinam o artigo 61°, n° 1, que é com­petente para conhecer do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, o juiz de direito da comarca em cuja área tiver a sua sede tal autoridade, e o artigo 89°, n° 1, que o mesmo tribunal é competente ainda para a execução a que o não pagamento da coima e custas consequentes houver dado lugar. E veio a ser, naturalmente por analogia com este passo do regime processual geral do ilícito de mera ordenação social - passo segundo o qual o tribunal competente para o recurso contencioso é-o ainda para a execução -, que o juiz do TTB, lendo translatamente a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, dela deduziu a sua significação reflexa, ou seja, a de que, naquele particular quadro de contra-ordenações laborais, o juiz da execução terá de ser o do recurso.

Precisado este segundo sentido, que por derivação terá sido extraído do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, cabe agora perguntar: tal norma, nesta sua especial dimensão significativa (a dimensão em que foi desutilizada) é, de facto, organicamente inconstitucional?

E põe-se a pergunta nestes termos, porque o Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso interposto, forçosamente preso a uma visão concreta do problema de constitucionalidade, não pode deixar de privi­legiar, na análise subsequente, e decisivamente, esta segunda significação da norma do artigo 57°

4 - Reza o artigo 168°, n° 1, alínea d), da CRP que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar, quer sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, quer sobre o regime geral do respectivo processo.

Em nota a este preceito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2° vol., p. 200:

Em relação aos restantes direitos sancionatórios - o direito disciplinar e o de mera ordenação social —, constitui reserva legislativa da AR apenas o respectivo «regime geral» [alínea d)]. Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de san­ções, bem como os seus limites além das regras gerais do respecti­vo processo, mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena.

Segundo essa alínea d) do n° 1 do artigo 168° da CRP — decorrente da revisão constitucional instrumentada na Lei Constitucional n° 1/82, de 30 de Setembro —, passou, pois, a constituir matéria de reserva parlamentar, embora relativa, a definição do regime geral, substantivo e processual, do ilícito contra-ordenacional, ou seja, a definição, nesses dois planos, não unicamente dos princípios basilares, mas ainda das próprias normas jurídicas integradoras de tal regime, por natureza aplicáveis à generalidade das contra-ordenações.

5 - O Decreto-Lei n° 232/79, de 24 de Julho, de pura iniciativa governamental, dotou o País, a nível de um primeiro esboço, de um possivelmente necessário direito de mera ordenação social. Nesse diploma legislativo logo se condensaram as regras essenciais da nova figura de ilícito, pondo-se «de pé um regime geral relativo às contra-ordenações, tanto no plano substantivo como processual» (palavras do preâmbulo). Foi, pois, a competência para a prefixação deste regime geral, cujas fron­teiras haviam sido, até certo ponto, delimitadas pelo Decreto-Lei n° 232/ 79, que, através daquela alteração constitucional, se procurou fazer passar da área de produção legislativa comum à Assembleia da República e ao Governo para a área de produção legislativa própria de Parlamento.

Nesta perspectiva diacrónica, é, pois, de considerar que o «regime geral do Decreto-Lei n° 322/79», se não coincide em absoluto com o «regime geral contra-ordenacional do artigo 168°, n° 1, alínea d), da CRP», está, pelo menos, dele muito próximo. Mais ainda: sob a mesma visão diacrónica, a questão do verdadeiro sentido e alcance do «regime geral» a que se refere o artigo 168°, n° 1, alínea d), 2ª parte, da CRP, será susceptível de situar-se, e com inteiro cabimento, no intervalo entre dois diplomas legislativos: o Decreto-Lei n° 232/79, que pré-anunciou a dimensão daquela reserva parlamentar, e o Decreto-Lei n° 433/82, que a confirmou.

Sendo as coisas assim, é já possível concluir que a especificação do tribunal competente para a execução de coima administrativamente aplicada e custas consequentes, e não pagas em tempo útil, terá de fazer parte daquele regime geral, tal como a CRP o dimensiona. De facto, não só se ocupava já de tal matéria o artigo 76°, n° 1, do Decreto-Lei n° 232/79 — diploma que, aquando da revisão de 1982, o poder constituinte derivado, ao menos em princípio, terá tomado como modelo da zona de reserva parlamentar acrescida, constante do artigo 168°, n° 1, alínea d), 2ª parte, da CRP -, como o mesmo veio a suceder com o artigo 89°, nº 1, do Decreto-Lei n° 433/83 - diploma que, já depois da revisão constitucional, veio a substituir o Decreto-Lei n° 232/79.

6 - Por outro lado, é de ter em atenção que, em qualquer dos seus sub-ramos, sempre o direito processual se preocupou com a determinação da competência dos tribunais que especificamente haveriam de dar solução a cada uma das pretensões nascidas nos quadros do respectivo direito substantivo e que os interessados tivessem por bem submeter à tutela judicial (v., a propósito, e considerando só o presente, os artigos 61° a 100° do Código de Processo Civil e 10° a 31° do Código de Processo Penal).

No prosseguimento desta trajectória de raciocínio, fundamentalmente de ordem comparativa — e tendo, pois, em conta que o direito pro­cessual, em cada um dos seus sub-ramos, é tradicionalmente constituído pelas regras indispensáveis à administração da justiça, o que comporta a definição dos tribunais aptos a conhecer, em cada caso, das questões para eles encaminhados pelas partes -, igualmente será de chegar á conclusão, dentro destas premissas, que a indicação do tribunal competente para a execução, por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas anexas, sempre deverá fazer parte do regime processual geral do ilícito de mera ordenação social, nos precisos termos em que a CRP, no artigo 168°, n° 1, alínea d), a ele alude.

7 - Desta interpretação do artigo 168°, n° 1, alínea d), da CRP, à qual se chegou por dupla via argumentativa, resulta que a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, na significação em que foi desutilizada pelo juiz do TTB - significação essa em claro desacordo com a determinação constante do artigo 89°, n° 1, do Decreto n° 433/ 82, de cujo regime geral se afasta -, trata de matéria efectivamente situada na área de reserva legislativa, ainda que relativa, do Parlamento.

Deste modo, havendo tal norma, com esta particular significação, sido editada a descoberto pelo Governo, isto é, sem a necessária autori­zação legislativa da Assembleia da República, padece ela, e patentemente, de inconstitucionalidade orgânica.

8 - Aliás, ainda que se entendesse que o artigo 168°, n° 1, alí­nea d), da CRP não abarcava no seu seio a matéria em causa - o que só em plano hipotético se admite -, ainda assim, sempre se haveria de concluir, ao aferi-la agora pelo artigo 168°, n° 1, alínea q), da CRP, pela inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, na especial vertente significativa em que foi desaplicada.

Nesta sua especial derivação expressiva, reflexa ou consequente, a norma do artigo 57°, importa assinalá-lo, alterou, e a dois níveis, a reparti­ção de competências judiciárias: 1) a competência para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas, e que, segundo o regime geral (artigo 89°, n° 1, do Decreto-Lei n° 433/82), cabia aos juízes de direito das comarcas, passou a pertencer, quanto às contra-ordenações laborais, aos tribunais competentes em matéria laboral (nível material); 2) e a competência para aquelas execuções que, em função do regime geral (artigo 89°, n° 1), incidia sobre o órgão jurisdicional em cuja área tivesse a sua sede a autoridade que aplicara a coima, passou a incidir, no caso das contra-ordenações laborais, sobre o tribunal com jurisdição na área onde tivesse sido cometida a infracção contra-ordena­cional (nível territorial).

Ora, esta alteração, directa e expressa, e em duas direcções, de repartição de competências judiciárias, pela sua particular extensão, não pode deixar de situar-se na área de reserva parlamentar, na especial fre­quência a que se refere o artigo 168°, n° 1, alínea q), da CRP. Aí, com efeito, se guarda para a competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Executivo, a matéria de organização e competência dos tribunais. E qualquer que seja a amplitude desta reserva, cujos exactos contornos não interessa neste momento precisar, o certo é que dentro dela se não pode deixar de incluir a produção de matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do País simulta­neamente em dois planos: no plano da competência material e no plano da competência territorial.

Foi pois esta reserva parlamentar que, na sua derivação significativa reflexa, a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, de nua emanação governamental, não respeitou cabalmente. Logo, e vistas as coisas deste outro ângulo, também, por este caminho, seria de chegar, e irremediavelmente, à conclusão de inconstitucionalidade.

Assim, e ao nível da conclusão alcançada, os dois pontos de vista sob os quais se perspectivou a questão de constitucionalidade [alíneas d), e q) do n° 1 do artigo 168° da CRP], como que se unificaram.

9 - Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, enquanto transladamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes, e em consequência confirma-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Março de 1988. — Raul Mateus — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.