Legislator Case Law & Legislation
347/87 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as lower court did not apply the contested unconstitutional law.

Case Number 347/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear an appeal challenging the election of the Portuguese Bar Association's leadership. The appellant argued that the Bar Association and its statutes were unconstitutional, violating fundamental rights and legal principles. However, the Court ruled that the lower administrative court had not applied the specific laws the appellant claimed were unconstitutional, rendering the decision non-appealable under the relevant constitutional review statute.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82; Art. 72.º n.º 2 da Lei n.º 28/82: A recurso constitucional para decisões que não aplicaram a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é inadmissível.

Keywords

AI generated
constitutional review admissibility of appeal application of law electoral dispute legal standing

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º n.º 2 da Lei n.º 28/82
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 58/88

Processo n.º 347/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Advogado A. interpôs recurso contencioso eleitoral no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com vista a anular a eleição do Bastonário da Ordem dos Advogados, e bem assim a do Conselho Geral e a do Conselho Superior da mesma Ordem.

Como não obteve ganho de causa, interpôs recurso da sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 3 de Novembro de 1987.

Deste acórdão recorre, agora, para o Tribunal Constitucional.

2. Neste Tribunal, o relator, no despacho liminar, pronunciou-se pela irrecorribilidade do acórdão impugnado e, assim, pelo não conhecimento do recurso, mandando ouvir as partes.

A Ordem dos Advogados, na resposta que apresentou, deu a sua concordância àquele parecer do relator.

O recorrente, porém, veio dizer:

“O recurso para o Tribunal Constitucional é lícito de normas e, meramente, de princípios indevidamente considerados e inconsiderados constitucionais.

Também, não podem os Tribunais dizer Direito incompatível com as leis e princípios constitucionalmente vigentes (CRP., artigos 20.º, 1, II; 207.º; 208 e 210.º, 1).

As questões da inexistência legal e/ou natureza da Ordem dos Advogados e dos seus Estatutos (inconstitucionalidades apontadas já desde a 1ª Instância) são pressupostos processuais de representação, legitimidade e capacidade dos actores.

O Tribunal recorrido, ao dizer que estas questões eram matéria estranha ao objecto do recurso e que por isso delas não conhecia, violou o princípio da legalidade jurisdicional, manifestamente.

Violação esta cuja necessidade de invocar só agora surge. Até, era destas questões que, antes de mais, cumpria ter conhecido, a que nunca se podia ter furtado, nem mesmo nesta espécie de recurso (impugnação de eleições).

Cfr., analogamente, no que respeita ao ponto I anterior, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Anotada, 2ª ed., art. 280.º. Anotação X, § 4.º Págs. 525/526.

Demais, neste recurso em causa está, outrossim e sobretudo, a própria questão de fundo, isto é a última eleição do Bastonário, Conselho Geral e Conselho Superior da Ordem dos Advogados, eleição que, caso esta O.A. exista, violou a CRP.

Por outro lado, deste modo litigados estão também direitos, liberdades e garantias fundamentais do recorrente, como ao e no trabalho de segurança nele, de associação “maxime” negativa, e de participação, cujas dicção jurisdicional nem sequer depende de mediação de prévio regulamento (CRP., art.ºs. 17.º e 18.º, 1).

Assim, pois, embora sem prejuízo de muita consideração e respeito, o acórdão impugnado é recorrível para o Tribunal Constitucional, que dele deve conhecer, totalmente”.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

II. Fundamentos:

1. O recorrente conclui as alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, entre o mais, o seguinte:

“I. A Ordem dos Advogados, por inconstitucional, inexiste, pois foi proibida e abolida e não mais recriada ou convertida, por isto que sem poderes, sequer disciplinares, pelo menos quanto às penas maiores do E.O.A., sobre os Advogados, como também inconstitucional o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que nem sequer regulamenta coisa alguma, ‘maxime’ artigos 1.º, 1; 3.º, 1, f); 79.º. f); e 116.º [...]”;

“II. Por outro lado, a Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, não autoriza o Governo a legislar quanto a qualquer jurisdição própria dos Advogados e menos que a O.A. fosse instituída em tribunal, ainda que disciplinar, de qualquer forma nunca quanto às penas maiores do E.O.A; impondo por outro lado eleições democráticas e directas, a que o E.O.A. se não cinge”.

2. Quanto ao que aqui importa, escreveu-se no acórdão recorrido:

“É óbvio que a matéria contida nas conclusões I e II da alegação do recorrente não cabe no âmbito do contencioso eleitoral regulado nos artigos 59.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e artigo 51.º, n.º 1, i), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, pelo que de tal matéria se não tomará conhecimento.

O contencioso eleitoral, com efeito, confina-se ao apuramento da legalidade dos actos eleitorais relativos aos órgãos das pessoas colectivas públicas, matéria a que são estranhas questões como as da inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados ou do seu Estatuto e da amplitude dos seus poderes” (sublinhou-se).

3. Conquanto o recorrente o não diga no seu requerimento, é óbvio que o recurso que pretende interpor para este Tribunal só pode ser o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional [...] das decisões dos tribunais” “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja suscitada durante o processo”.

Este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (cf. Artigo 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cf. Artigo 70.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82).

4. Pois bem: não restam dúvidas de que o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de várias normas legais. Mas dúvidas também não há que nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade ele arguiu foi aplicado pelo acórdão recorrido. Este, justamente por considerar que a questão da inconstitucionalidade que havia sido suscitada era matéria estranha ao objecto do recurso, dela não conheceu.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado é assim, irrecorrível para este Tribunal.

É que, ainda que dele já não coubesse recurso ordinário – coisa que, aqui, não interessa esclarecer –, não é decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

5. Sendo irrecorrível o mencionado acórdão, não deve, pois, conhecer-se do presente recurso.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho