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246/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower court correctly identified the final administrative act.

Case Number 246/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal challenging administrative price differential payments. The lower court had already determined that the disputed acts were merely executions of a prior, unappealed regulation. The court ruled the lower decision was final and not subject to constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; Art. 704.º n.º 1, do Código de Processo Civil: A decisão que confirma actos meramente executivos de um acto anterior não recorrido é irrecorrível ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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administrative finality executive acts constitutional appeal price differentials jurisdictional admissibility

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 704.º n.º 1, do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 418/87
Acórdão n.º 418/87, proferido pelo apenso), foi julgado habilitado, como sucessor do presidente do IAPO, para com ele prosseguirem os termos do recurso.
Acórdão de 25 de Março de 1982 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão de 24 de Junho de 1986 do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 48/88

Processo n.º 246/87

2ª Secção

Relator Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente a Sociedade A., Ldª., e recorrido o IROMA (Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas),

Pelas razões constantes da exposição do relator (fls. 160 a 161), com as quais a própria recorrente disse concordar, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

1. A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.

2. A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 25 de Março de 1982, rejeitou, porém, o recurso interposto, “por ilegalidade na sua interposição”. E fê-lo por considerar que os actos impugnados são, quando muito, “meros actos de execução de um acto administrativo anterior, ao qual nada acrescentam” – acto administrativo anterior esse que é constituído pelo n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80, do qual os recorrentes não interpuseram recurso.

Recorrendo para o Pleno da Secção, este negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, por acórdão de 24 de Junho de 1986. Neste aresto, reafirmou-se o entendimento de que os actos impugnados constituem, “quando muito, meros actos de execução que em nada inovam”, sendo que o acto definitivo e executório se contém no n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80.

Interposto novo recurso (agora, para “o mesmo Tribunal Pleno”), não foi ele admitido pelo relator (Cf. Despacho de 23 de Julho de 1986). Reclamando para a conferência, foi a reclamação desatendida pelo Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 26 de Março de 1987.

3. A Sociedade A., Ldª, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Junho de 1986 (fls. 108) do Pleno da 1ª Secção. Invocou, para tanto, o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; ou seja: veio recorrer de uma decisão que, em seu entender, aplicou norma cuja inconstitucionalidade ela suscitou durante o processo.

4. O presidente do IROMA, já neste Tribunal (cf. Acórdão n.º 418/87, proferido pelo apenso), foi julgado habilitado, como sucessor do presidente do IAPO, para com ele prosseguirem os termos do recurso.

5. Pois bem; a ora recorrente invocou, durante o processo, a inconstitucionalidade da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, com fundamento em que ela criou um verdadeiro imposto. Simplesmente, o acórdão recorrido não aplicou tal Portaria, pois que confirmou o acórdão da 1ª Secção, de 25 de Março de 1982, reafirmando que o seu n.º 7 é que contém o acto definitivo e executório susceptível de ser recorrido, sendo os actos impugnados, quando muito, actos de mera execução.

O Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 1986, é, assim, irrecorrível para o Tribunal Constitucional.

6. Sou, assim, de parecer que se não deve tomar conhecimento do presente recurso.

Cumpra-se, por isso, o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ouvindo as partes em cinco dias.

Messias Bento