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TC_19880046 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for raising constitutional issue too late after judgment. The court ruled the challenge was inadmissible because it was not raised during the trial. The decision establishes that constitutional questions must be raised before the lower court's jurisdiction ends. The court found the party had the opportunity to raise the issue during the hearing. Consequently, the appeal is rejected as untimely and procedurally improper. This case clarifies the timing requirements for constitutional challenges in Portuguese labor proceedings.

Case Number TC_19880046
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal without examining the merits, ruling that the constitutional challenge was inadmissible. The appellant sought to declare Article 89, Section 3 of the Labor Procedure Code unconstitutional, arguing it presumed facts against a defendant who failed to appear without a judicial representative. The court determined that the requirement for a constitutional question to be raised 'during the process' was not met because the lower court's jurisdiction had already been exhausted by the final judgment. Since the party had the opportunity to raise the issue during the trial hearing, the court held the appeal was untimely and refused to take it into consideration.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), in fine, da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 74.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho: A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Keywords

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constitutional challenge timing labor procedure code jurisdiction exhaustion inadmissible appeal procedural requirement

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), in fine, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 74.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho
Art. 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
Art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 62/85
Acórdão n.º 90/85
Acórdão n.º 100/85
Acórdão n.º 147/85
Acórdão n.º 44/86
Acórdão n.º 349/86
Acórdão n.º 3/83
Acórdão n.º 206/86
Acórdão n.º 136/85
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Full text

Acórdão 46/88

ACÓRDÃO N.º 46/88

Processo: n.º 281/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 34 e seguintes, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes.

Segue exposição do Relator, a fls. 34 e seguintes:

1 — Pretende ver-se apreciada no presente recurso a questão da conformidade constitucional do artigo 89.°, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, na parte em que dispõe que se o réu faltar à audiência, não justificar a falta e «apenas se fizer representar por mandatário judi­cial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu».

A questão, porém, só foi suscitada pelo recorrente no requerimento de fls. 18, em que o mesmo arguiu a nulidade da sentença de fls. 15 v.° e seguintes, a qual não era passível de recurso ordinário (artigo 74.°, n.os 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho).

2 — Assim sendo, afigura-se que falece um dos pressupostos de que dependeria a admissibilidade do presente recurso, a saber: o de a inconstitucionalidade suscitada o haver sido «durante o processo» [artigo 70.°, n.º 1, alínea b), in fine, da Lei do Tribunal Constitucional].

Efectivamente, tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade ha­verá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se — como tem este Tribunal entendido — que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos n.os 62/85 (Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, v. g., os Acórdãos n.os 100/85 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 1985), 147/85 (Diário da República, 2.ª série, de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 (Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 1986) e 349/86 (Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1987)].

Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença [como acontecia nas situações consideradas nos Acórdãos n.os 3/83 (Diário da República, 2." série, de 26 de Janeiro de 1984) e 206/86 (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1986)]; ou então nalguma situação de todo excepcional, «e certamente anómala», em que o interessado «não disponha da oportunidade processual para levantar a questão [de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão» [como se ressalvou no Acórdão n.º 90/85 e veio a admitir-se, concreta­mente, no Acórdão n.º 136/85 (Diário da República, 2.a série, de 28 de Janeiro de 1986)].

3 — Ora, no caso sub judice, nenhuma das situações excepcionais por último referidas se verifica. O que quer dizer que, para este Tribunal poder conhecer da questão de constitucionalidade em causa, haveria ela de ter sido trazida ao processo antes de proferida a sentença recorrida — o que perfeitamente podia ter sido feito na audiência de julgamento.

E no caso é tanto mais assim, quanto, tendo na mesma audiência (como se colhe da respectiva acta, a fls. 15) sido expressamente requerido pela Ex.ma Agente do Ministério Público, patrocionando a autora, «que se desse cumprimento ao disposto no artigo 89.°, n " 3, do Código do Processo do Trabalho», o Ex.mo Mandatário e patrono do réu «nada disse» a tal requerimento. Se, pois, sempre o réu e ora recorrente — recte, o seu mandatário — dispunha, de qualquer modo, da possibilidade de levantar a questão de inconstitucionalidade do preceito citado na audiência de julgamento, ainda mais «exigível» era (para o efeito de ul­terior interposição de um recurso para este Tribunal) que tivesse usado dessa possibilidade face a uma advertência expressa da aplicabilidade desse preceito na espécie, e a um requerimento da autora no sentido da correspondente aplicação.

4 — Eis por que entendo que a questão da constitucionalidade do artigo 89.°, n.° 3, última parte, do Código de Processo do Trabalho foi extemporaneamente suscitada nos autos, e que, por isso, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

6 — Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 704.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 27 de Outubro de 1987.

José Manuel Cardoso da Costa.