Constitutional Court orders attachment of related case file to suspend counter-argument deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the attachment of a related complaint file to the current proceedings to ensure the prosecutor could prepare counter-arguments. The prosecutor argued that essential documents were missing from the current file, as they resided in a separate case file returned to the Porto Court of Appeal. The court agreed that procedural economy and the need for complete information justified suspending the deadline and remitting the other file for attachment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When essential documents for counter-arguments are missing from the current file due to being in a related case, the court may order attachment and suspend the deadline.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 41/88
Processo n.º 306/87
1ª Secção
Relator Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional no processo n.º 306/87 em que é recorrente A. apresentou a fls. 25 um requerimento no qual refere que: ao pretender elaborar as suas contra-alegações, constatou que dos autos não constam peças imprescindíveis para aquele efeito.
Acrescenta ainda que tais peças estão juntas ao processo de reclamação que foi devolvido ao Tribunal da Relação do Porto em 30 de Julho de 1987.
Por tais fundamentos requer se remetam os autos a título devolutivo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de serem incorporados ao processo de reclamação a requisitar ao Tribunal da Relação do Porto, ou se solicite àquele Tribunal da Relação o envio do processo de reclamação referido. Pede ainda que se considere suspenso o prazo de apresentação das contra-alegações, o qual se reiniciará após a notificação da apensação do processo de reclamação.
Foi ouvida a parte contrária que nada opôs.
O recorrente impugna nas respectivas alegações:
a) O despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 1987;
b) “O acórdão objecto do recurso de cujo indeferimento levou a reclamação daquele anterior despacho”.
Destes autos, porém, não consta tal acórdão que está junto ao processo de reclamação já referido.
Como diz o Magistrado do Ministério Público não lhe é possível elaborar as contra-alegações sem conhecimento do processo de reclamação e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto igualmente recorrido.
Deste modo a apensação impõe-se. Só que é mais adequado apensar o processo de reclamação a estes autos por serem os principais.
Acresce que o princípio de economia processual aponta no mesmo sentido.
Nestes termos decide-se solicitar ao Tribunal da Relação do Porto a remessa do processo de reclamação já referido ao Tribunal Constitucional, ficando suspenso o prazo de apresentação das contra-alegações até à notificação ao representante do Ministério Público da apensação do processo de reclamação referido.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes