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68-A/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows heirs to proceed with constitutional challenge after original defendant's death.

Case Number 68-A/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the public prosecutor's request to admit B. and C. as successors to the deceased defendant A. in the constitutional challenge. The court noted that the heirs' status was fully documented by birth certificates and the death certificate, with no contestation from the interested parties. Consequently, the proceedings were authorized to continue with the new parties to ensure the constitutional review could proceed.

Legislator headnote

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Código de Processo Civil, art. 373.º, n.º 3; Código Civil, arts. 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º, 2042.º; Código de Processo Civil, art. 377.º, n.º 1: Upon the death of a party in a constitutional action, their legal successors may be admitted to the proceedings if their standing is duly proven by documentary evidence.

Keywords

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succession of rights deceased party constitutional challenge heir admission procedural standing

Cited Legislation

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Código de Processo Civil, art. 373.º, n.º 3
Código Civil, art. 2133.º, n.º 1, al. a)
Código Civil, art. 2135.º
Código Civil, art. 2042.º
Código de Processo Civil, art. 377.º, n.º 1
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Full text

ACÓRDÃO Nº 34/88

ACÓRDÃO N.º 34/88

Processo n.º 68-A/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, o Ministério Público requereu que, como sucessores do recorrido A. – que era executado na acção principal de onde emerge o presente recurso de constitucionalidade, e que entretanto faleceu –, sejam habilitados B. e C., visto que "ambos são netos do falecido recorrido (...) e únicos filhos da única filha deste (...), falecida em 19 de Abril de 1966".

Notificados para contestarem o pedido, nada foi dito por nenhum dos dois interessados.

Está certificado o óbito do recorrido, que faleceu no estado de viuvez; constam dos autos também certi­dões de nascimento dos habilitandos (os quais, como se viu, não contestaram o pedido). Nada mais é necessário para decidir o incidente de habilitação, uma vez que se encontra documen­talmente provada a qualidade de que depende a habilitação (cfr. Código de Processo Civil, art.º 373.º, n.º 3 art.ºs 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º e 2042.º do Código Civil).

Assim, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se deferir o pedido de habi­litação de B. e de C., identificados nos autos, como sucessores do recorrido, para com eles pros­seguirem os autos os seus termos.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes