Portuguese Constitutional Court allows heirs to proceed with constitutional challenge after original defendant's death.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the public prosecutor's request to admit B. and C. as successors to the deceased defendant A. in the constitutional challenge. The court noted that the heirs' status was fully documented by birth certificates and the death certificate, with no contestation from the interested parties. Consequently, the proceedings were authorized to continue with the new parties to ensure the constitutional review could proceed.
Legislator headnote
AI generatedCódigo de Processo Civil, art. 373.º, n.º 3; Código Civil, arts. 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º, 2042.º; Código de Processo Civil, art. 377.º, n.º 1: Upon the death of a party in a constitutional action, their legal successors may be admitted to the proceedings if their standing is duly proven by documentary evidence.
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ACÓRDÃO Nº 34/88
ACÓRDÃO N.º 34/88
Processo n.º 68-A/84
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, o Ministério Público requereu que, como sucessores do recorrido A. – que era executado na acção principal de onde emerge o presente recurso de constitucionalidade, e que entretanto faleceu –, sejam habilitados B. e C., visto que "ambos são netos do falecido recorrido (...) e únicos filhos da única filha deste (...), falecida em 19 de Abril de 1966".
Notificados para contestarem o pedido, nada foi dito por nenhum dos dois interessados.
Está certificado o óbito do recorrido, que faleceu no estado de viuvez; constam dos autos também certidões de nascimento dos habilitandos (os quais, como se viu, não contestaram o pedido). Nada mais é necessário para decidir o incidente de habilitação, uma vez que se encontra documentalmente provada a qualidade de que depende a habilitação (cfr. Código de Processo Civil, art.º 373.º, n.º 3 art.ºs 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º e 2042.º do Código Civil).
Assim, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se deferir o pedido de habilitação de B. e de C., identificados nos autos, como sucessores do recorrido, para com eles prosseguirem os autos os seus termos.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes