Legislator Case Law & Legislation
TC_19880031 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional questions and lack of prior invocation.

Case Number TC_19880031
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appeal filed by railway and landowners against a railway office decision. The appellants argued that the lower court violated the Constitution by applying specific land expropriation norms without raising their unconstitutionality, claiming this would create unfair urban valuation disparities. The Court held that the appeal was inadmissible because the appellants failed to explicitly invoke the specific constitutional violation grounds required by the relevant law, and the procedural conditions for admissibility were not met.

Legislator headnote

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70.º, n.º 1, alínea f); artigo 664.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court cannot admit an appeal based on a specific provision if the appellant fails to invoke that provision, as the Court is not bound by the parties' allegations regarding the interpretation of legal rules.

Keywords

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exhaustion of constitutional questions admissibility of appeal non-invocation of grounds Constitutional Court jurisdiction procedural requirements

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82
artigo 664.º do Código de Processo Civil
Isto sustenta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tendo em atenção o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil.
artigo 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
artigo 62.º da Constituição
b) Da leitura das alegações de recurso resulta que os ora re­clamantes sustentaram que o tribunal, ao aplicar ao caso as normas que aplica, «violou o artigo 62.º da Constituição da República e, por conseguinte, o princípio da 'justa indemni­zação' consagrado naquela norma»;
artigo 1310.º do Código Civil
5.ª Ao julgar como julgou, a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 845/76, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, no artigo 1310.º do Código Civil e no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 280.º da Constituição
5.5 — Quanto ao artigo 131.º do Código das Expropriações, referido ao artigo 62.º da Lei dos Solos, achar-se-á verificado o pressuposto do recurso enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição?

Cited Case Law

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Acórdão n.º 341/86, processo n.º 111/84
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381/94
Portuguese Constitutional Court dismisses expropriation claim for refusing to apply previously declared unconstitutional law.
190/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised only after final judgment. The court held that constitutional challenges must be raised during proceedings. The court ruled that the appellant failed to raise the constitutional issue of the cited laws during the trial. Consequently, the appeal was rejected because the constitutional question was not timely raised. The court emphasized that post-judgment challenges generally do not constitute a valid procedural basis for review. This decision reinforces the requirement for timely constitutional objections. The court concluded that the appeal lacked merit due to procedural impropriety. The ruling clarifies the strict timeline for raising constitutional issues. The court maintained that late challenges are inadmissible under the relevant legal framework. The decision upholds the principle of procedural economy and legal certainty. The court's stance ensures that constitutional questions are resolved within the proper procedural context.
364/89
Constitutional Court declares expropriation clause unconstitutional and dismisses the Public Prosecutor's appeal.
459/01
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge to expropriation law interpretation regarding land potentiality.
60/88
Portuguese Constitutional Court dismisses MP appeal confirming prior general declaration of unconstitutionality of expropriation code article.

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Full text

Acórdão 31/88

ACÓRDÃO N.º 31/88

Processo: n.º 253/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No recurso interposto por A. e C.a, L.da, e outros, para o Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrido o Gabi­nete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, os recorrentes reclamaram do despacho do M.mo Relator a fls. 185, que não admitiu o recurso por eles requerido para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que os mesmos não haviam anteriormente suscitado a inconstitucio­nalidade de qualquer norma no processo, pois que apenas haviam dito, em matéria de inconstitucionalidade, que a sentença proferida no Tri­bunal de Vila Nova de Gaia brigava com o disposto no artigo 62.º da Constituição.

2 — Os reclamantes fundamentaram deste modo a sua reclamação:

a) A Lei n.º 28/82, não diz a forma como se deve suscitar a questão de inconstitucionalidade, falando apenas em «incons­titucionalidade que haja sido suscitada durante o processo»;

b) Da leitura das alegações de recurso resulta que os ora re­clamantes sustentaram que o tribunal, ao aplicar ao caso as normas que aplica, «violou o artigo 62.º da Constituição da República e, por conseguinte, o princípio da 'justa indemni­zação' consagrado naquela norma»;

c) Os recorrentes sustentaram ainda que o «conceito de aglome­rado urbano que a 1.ª instância pretendia alcançar da con­jugação do artigo 131.º do Código das Expropriações, com remessa para o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), quanto ao que devia interpretar-se sobre o que significa 'o perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas', tornaria então tais normas como inconstitucionais»;

Nos n.ºs 13 a 18.4 das alegações afirmam que o que alegaram lhes permitiu concluir: «caso contrário seria uma enorme aberração; seria teoricamente possível detectar 'ilhas' urbanas no centro da cidade. Isto é, terrenos centrais a valerem incomparavelmente menos que outros periféricos.

Não caberia na cabeça de ninguém, muito menos na do legislador, que isso não podia querer, nem quis, sob pena até de inconstitucionalidade face ao artigo 62.º da Constituição».

Por isso, também na mesma conclusão 5.a, continuam, «não deixaram os recorrentes ter de suscitar, sob a regra geral da violação do artigo 62.º da Constituição, a violação dos artigos 33.º do Decreto-Lei n.º 845/76 e 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76.

Este, em especial (que não se compreende senão como integrado no artigo 33.º — cf. o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 845/76), seria claramente inconstitucional se signifi­casse aquilo que o acórdão disse que significava»;

e) Os recorrentes soergueram ainda a inconstitucionalidade do artigo 33.º, n.º 1, 'in corpore' do Decreto-Lei n.0 845/76, ao questionarem a norma restritiva de 15 % que aí se contém (cf. o n.º 28 da alegação, com referência aos n.os 24 e segs. anteriores).

f) E acrescentaram que, se o acórdão «tivesse considerado, como devia, que o artigo 30.º contrariava a regra cimeira do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, não o aplicaria, de­vendo então enquadrar o caso no sistema indemnizatório do artigo 33.º, sendo-lhe forçoso e obrigatório encarar a inconstitucionalidade parcial deste artigo, também suscitada».

3 — Por acórdão a fls. 8, o referido Tribunal da Relação manteve o despacho reclamado.

4 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitu­cional, a quem os autos foram com vista, disse que «o reclamante não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade do ar­tigo 30.º do Código das Expropriações e, mesmo a entender-se que suscitou tal questão quanto ao artigo 33.º, esta última norma foi aplicada pelo tribunal a quo, sendo, por isso o recurso inadmissível com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

Entende, porém, que o recurso é admissível com base na alínea f) do mesmo preceito, pois que o acórdão recorrido fez aplicação de norma — a do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 341/86 [...] de 10 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1987 —, portanto, antes do despacho, de 25 de Março de 1987, que não admitiu o recurso».

Isto sustenta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tendo em atenção o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil.

5 — Vejamos se assiste razão aos reclamantes.

5.1 — Na comarca de Vila Nova de Gaia, o M.mo Juiz, no processo de expropriação relativo à parcela n.º 6 da expropriação declarada de utilidade pública urgente pelo Ministro do Equipamento Social por despacho de 20 de Janeiro de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 do mesmo mês de Janeiro, para a construção da ponte ferroviária sobre o rio Douro e seus anexos entre as estações de Gaia (Devesas) e Porto (Campanhã), fixou à parcela n.º 6, pertença dos então expropriados e ora reclamantes, o valor de 3 466 235$.

Os ora reclamantes interpuseram recurso da sentença para o Tribu­nal da Relação do Porto.

Nas suas alegações extraíram, além do mais, as seguintes conclusões:

4.ª A indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de 24 939 000$ [...]

5.ª Ao julgar como julgou, a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 845/76, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, no artigo 1310.º do Código Civil e no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

No n.º 28 dessas alegações afirmaram ser duvidosa a constitucionalidade da norma restritiva de 15 %, face ao artigo 62.º, n.º 2, da Constituição e ao grande princípio da «igualdade perante os encargos públicos».

É nítido que os recorrentes, com estas expressões, pretendiam referir-se à norma do artigo 33.º, n.º 1, do Código das Expropriações, ou seja, ao valor dos terrenos situados em aglomerado urbano, já que, ao contrário da sentença, entendiam que tal era a situação do terreno em questão.

5.2 — Os reclamantes, referindo-se à aplicação do artigo 62.º, da Lei dos Solos ao caso do processo, feita na sentença, ou seja, ao considerar-se o terreno em questão fora do aglomerado urbano, sustentaram que essa interpretação não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, face ao artigo 62.º da Constituição. Isto é: os reclamantes, dessa forma, quiseram arguir a inconstitucionalidade da norma do artigo 62.º da Lei dos Solos para que remete o disposto no artigo 131.º do mesmo Código das Expropriações e, nessa medida, a inconstitucionalidade do mencionado artigo 62.º na interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância. É o que resulta dos n.os 13 a 18 das alegações e das transcrições que acima fizemos.

O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Considerou que o terreno em causa se situava, para fins expropriativos, fora do aglomerado urbano ou, precisando, «como localizado em zona diferenciada de aglomerado urbano». Por isso, considerou aplicável, para cálculo da indemnização, o disposto na norma do artigo 30.º do Código das Expropriações.

5.3 — Os reclamantes, inconformados, interpuseram recurso do dito acórdão da Relação para este Tribunal, suscitando a questão da inconstitucionalidade dos artigos 62.º da Lei dos Solos e 30.º e 33.º das Expropriações.

5.4 — É manifesto que o Tribunal Constitucional nunca poderia curar da eventual inconstitucionalidade do artigo 33.º, exactamente porque as instâncias apenas fizeram aplicação da norma do artigo 30.º do mencionado Código.

Neste ponto é, pois, de indeferir a reclamação.

5.5 — Quanto ao artigo 131.º do Código das Expropriações, referido ao artigo 62.º da Lei dos Solos, achar-se-á verificado o pressuposto do recurso enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição?

A resposta parece-nos dever se afirmativa.

Na verdade, como já foi fito nos Acórdãos n.os 2/84 e 340/87 do Tribunal Constitucional, este Tribunal, «funcionando como última ins­tância do recurso de constitucionalidade das leis (artigo 213.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa), não pode, de algum modo, ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado proferida no processo a que o recurso respeita. Isto equivaleria a negar-lhe a sua finalidade de garante da Constituição em sede de fiscalização concreta que, precisamente, se traduz em decidir da constitu­cionalidade ou inconstitucionalidade das normas cuja aplicação, ou recusa de aplicação, ocorreu em qualquer outro tribunal com base na sua resso­nância constitucional e de que se interpôs o competente recurso. Ora, para decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade necessaria­mente se imporá ao Tribunal Constitucional proceder à interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar, por forma a poder atingir o seu objectivo orgânico».

Se assim é, parece-nos dentro das cânones de arguição da inconstitu­cionalidade de uma norma, servindo de pressuposto da respectiva acção, dizer-se que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal na decisão de que se recorre, afronta a Lei Fundamental.

Neste ponto é de deferir a reclamação.

5.6 — Quanto ao artigo 30.º do Código das Expropriações, não se verifica o pressuposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Consti­tuição, uma vez que os reclamantes não arguiram a inconstitucionalidade de tal norma durante o processo, perante o tribunal a quo, só o vindo a fazer na interposição do recurso para este Tribunal.

Pretende, no entanto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tri­bunal que, quanto ao citado artigo 30.º, o recurso seria admissível ao abrigo da alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que o acórdão reclamado «fez aplicação de norma ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações [...], já anteriormente julgada inconsti­tucional pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 341/86, processo n.º 111/84, de 10 de Dezembro de 1986 — portanto anterior ao da Relação do Porto —, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1987 — portanto antes do despacho de 25 de Março de 1987, que não admitiu o recurso».

Entende, pois, que, não estando o Tribunal «sujeito às alegações da parte no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do Código de Processo Civil), e não se verificando nenhum dos fundamentos de indeferimento do recurso indicados no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, deve ser determinado o recebimento do recurso com fundamento na alínea f) do artigo 70.º da mesma Lei n.º 28/ 82».

Carece de razão o douto magistrado.

Com efeito, os reclamantes, ao interporem recurso para este Tribu­nal, não invocaram o fundamento da referida alínea f).

Por outro lado, ainda quando se devesse entender que este Tribunal podia conhecer oficiosamente da verificação de um tal pressuposto, sempre havia de concluir-se que, no caso, não mostram os autos que ele ocorresse para esse efeito.

Na verdade, se se entender que o pressuposto só se verifica com a publicação do acórdão que julga a norma inconstitucional, tal publicação ainda não tinha tido lugar (a publicação deu-se em 19 de Março de 1987 e o recurso foi interposto em 17 de Março de 1987).

Mas, ainda que se entenda que um tal pressuposto se verifica, uma vez que o tribunal recorrido tenha conhecimento da decisão do Tribu­nal Constitucional, mesmo então a verdade é que, in casu, os autos não fornecem quaisquer elementos que permitam afirmar que o Tribunal da Relação do Porto, ao proferir o acórdão recorrido, conhecia o citado Acórdão n.º 341/86 deste Tribunal Constitucional.

Isto sem curar agora de saber se também seriam exigíveis as apontadas condições para a verificação do pressuposto da mencionada alínea f) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, no caso de esse fundamento de recurso ter sido invocado pelos recorrentes.

Finalmente, mesmo que o recurso pudesse ser interposto pelo Ministério Público independentemente de tais condições, o certo é que isso não aconteceu.

Por consequência, não podia ter sido recebido o recurso com esse fundamento.

A invocação do artigo 664.º do Código de Processo Civil parece-nos, salvo o devido respeito por opiniões contrárias, inócua uma vez que tal disposição respeita ao direito que se pretende fazer valer e, neste caso, estamos perante um pressuposto de interpretação do recurso.

6 — Nos termos expostos, atendemos a reclamação, devendo o M.mo Relator do acórdão recorrido substituir o despacho reclamado por outro a admitir o recurso.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1988. — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.