Legislator Case Law & Legislation
304/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-consideration due to untimely and improper constitutional challenge.

Case Number 304/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to consider an appeal filed by a convicted criminal seeking a review of his sentence. The appellant argued that Article 673 of the Criminal Procedure Code was unconstitutional for omitting situations where a penalty measure could be altered, claiming this violated constitutional guarantees. The court ruled the argument was untimely, as it was raised for the first time before the Constitutional Court rather than during the prior proceedings, and noted that constitutional challenges must target specific legal norms, not judicial decisions themselves.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alíneas a) e b), da CRP; Art. 70.º n.º 1, alíneas a) e b), e 72.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82: Constitutional appeals are inadmissible if raised untimely or if they attempt to challenge judicial decisions rather than the underlying legal norms.

Keywords

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untimely constitutional challenge improper legal standing review of criminal sentence judicial decision review Criminal Procedure Code Constitutional guarantee non-consideration of appeal

Cited Legislation

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Art. 673.º do Código de Processo Penal
Art. 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82
Art. 32.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 67.º e 68.º da Lei n.º 28/82
artigo 673.º do Código de Processo Penal
Depois de indicar casos em que uma sentença pode, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Penal, ser revista, ponderou o seguinte:
artigo 32.º da Constituição
artigos 283.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão de 15 de Julho de 1987
Acórdão de 15 de Julho de 1987, a fls.
Acórdão n.º 250/86
Acórdão n.º 305/86
Acórdão n.º 349/86
Acórdão n.º 26/85
Acórdão n.º 130/86
Acórdão n.º 68/87
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 28/88

Processo n.º 304/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi condenado, na comarca de Setúbal, por crime de homicídio qualificado (consumado e tentado) na pena única de 18 anos de prisão.

Interposto recurso da decisão da 1ª instância, veio o Tribunal da Relação de Évora a manter tal condenação, fixando em 18 anos a pena acessória de expulsão do País.

Após o trânsito em julgado do acórdão da Relação, o R. Apresentou requerimentos visando a revisão da decisão condenatória, havendo-lhe o Tribunal Judicial de Setúbal nomeado, sucessivamente, dois defensores oficiosos que vieram, ambos, informar que não havia fundamento para o pretendido pedido de revisão.

O R. veio, então, constituir seu mandatário um terceiro advogado que apresentou “alegação” a interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório da Relação de Évora.

2. O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não autorizou a revisão. Depois de indicar casos em que uma sentença pode, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Penal, ser revista, ponderou o seguinte:

“Nada do que vem escrito na mencionada ‘alegação’ se enquadra em qualquer das indicadas hipóteses de admissibilidade de revisão, designadamente, não se descobriram factos novos ou elementos de prova que sequer enformem benefício para o A. no que respeita à qualificação jurídico-criminal firmada nas instâncias.

Queremos crer que, tivesse o requerente lido com um mínimo de atenção o transcrito artigo 673.º, não se aventuraria a solicitar a revisão no âmbito em que a colocou, praticamente a atingir o nível da má fé, visto que estava a deduzir pretensão cuja falta de fundamento lhe cumpria não ignorar”. (Cf. Acórdão de 15 de Julho de 1987, a fls. 54 dos autos).

3. O A. interpôs, então recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, por – segundo diz – “entender padecer o mesmo de inconstitucionalidade”.

Neste Tribunal, o relator, por considerar irrecorrível o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso.

4. Na sua resposta, veio o recorrente dizer que lhe parecem “passíveis de se enquadrar” no n.º 4 do artigo 673.º do Código do Processo Penal “situações em que possa ser alterada a medida da pena”; e, quando se entenda “como taxativa a norma em questão”, então parece-lhe que a mesma padece de “inconstitucionalidade material, por omissão, devido ao âmbito demasiado restrito do seu alcance, por colidir com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, onde se expende ‘o processo criminal assegurará todas as garantias defesa” – inconstitucionalidade “material e por omissão” cuja declaração ele requer, com a “consequente admissão de recurso”.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal diz que se não deve tomar conhecimento do recurso, uma vez que, de um lado, o acórdão recorrido não recusou aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, não aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo, nem aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional; e, de outro lado, “é manifestamente extemporânea a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 673º do Código de Processo Penal que o recorrente vem agora fazer na sua resposta”.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

É o que vai fazer-se.

II. Fundamentos

Dir-se-á, liminarmente, que, se houvesse de atribuir-se ao requerimento de “declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 673.º do Código de Processo Penal, sendo material e por omissão”, formulado pelo recorrente na sua resposta, o sentido que as palavras têm, haveria de concluir-se pela ilegitimidade do requerente e pela impropriedade do meio utilizado, como claramente decorre do que preceituam os artigos 283.º da Constituição e os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Entendido, porém, esse requerimento como pretensão de arguir a inconstitucionalidade da referida norma legal – entendimento este em absoluto conforme com o pedido de admissão do recurso, que o recorrente também formula – então, a conclusão a extrair é a de que essa arguição de inconstitucionalidade é manifestamente extemporânea, pois que é feita ex novo neste Tribunal, e não durante o processo, ou seja, a tempo de o Supremo Tribunal de Justiça se ter podido pronunciar sobre a questão [cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 250/86, 305/86 e 349/86 (Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1986, 10 de Janeiro de 1987 e 20 de Março de 1987 respectivamente)].

2. – A isto acresce que, no caso sub judicio, como expressamente se diz no requerimento de interposição de recurso, pretende-se impugnar o acórdão recorrido, não porque nele se haja recusado a aplicação de qualquer norma jurídica com fundamento da sua inconstitucionalidade, ou porque tenha aplicado norma que, durante o processo, haja sido pelo recorrente acusada de sofrer de inconstitucionalidade, sim por se entender que é o próprio acórdão que padece de tal vício.

Ora, constituiu jurisprudência constante deste Tribunal que o recurso de constitucionalidade – vise-se com ele impugnar uma decisão judicial que haja recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou, antes, atacar julgado que tenha feito aplicação de norma arguida de inconstitucional durante o processo – só pode ter por objecto normas jurídicas, e não também actos jurídicos de índole diversa, como sejam decisões judiciais [cf., entre outros, acórdãos n.º 26/85 (Diário da República, II série, de 26 de Abril de 1985), n.º 130/86 (Diário da República, II série de 30 de Dezembro de 1986) e n.º 68/87 (Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1987)].

Por isso, face ao que dispõem o artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, e os artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é manifesta a irrecorribilidade do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

III. Decisão.

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes