Legislator Case Law & Legislation
274/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Azores motor scooter licensing laws unconstitutional for lacking specific regional interest.

Case Number 274/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court confirmed the lower court's decision to invalidate specific articles of the Azores Regional Decree regarding motor scooter licensing. The Court found that the regional legislature failed to demonstrate a specific regional interest in regulating this matter, which applies uniformly across the national territory. Consequently, the Court ruled that the regional norms violated the constitutional limits on regional legislative power.

Legislator headnote

AI generated

Art. 229.º, al. a), da CRP; Regional norms are unconstitutional if they lack a specific regional interest justifying differentiated legislation over matters of general national application.

Keywords

AI generated
Regional Legislative Power Specific Regional Interest Constitutional Limits Motor Scooter Licensing Azores Autonomous Region Constitutional Review Uniform National Law

Cited Legislation

AI generated
Art. 229.º, al. a), da CRP
Art. 1.º do Decreto Regional n.º 21/80/A
Art. 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A
Art. 54.º, n.º 1 do Código da Estrada
Art. 46.º, n.º 1 do Código da Estrada
art.º 229.º da CRP
a) do art.º 229.º da CRP.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 153/87
Acórdão n.º 154/87
Acórdão n.º 176/87
Acórdão n.º 146/87
Acórdão n.º 42/85
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 167, de 23 de Julho de 1987).
Acórdão n.º 129/87
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 167, de 23 de Julho de 1987).
Acórdão n.º 109/87
Acórdão n.º 37/87
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 22/88

ACÓRDÃO N.º 22/88

Processo n.º 274/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O agente do Ministério Público (MP) no tribunal judicial da comarca de Vila Praia da Vitoria recorre, por força da lei, para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que não aplicou, por as considerar inconstitucionais, as normas dos art.ºs 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Nas suas alegações o magistrado do MP junto do TC defende porém a confirmação do juízo de inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

As normas em apreciação vieram definir um regime especial para a habilitação da condução de velocípedes com motor (e também de moto cultivadores reboques, o que aqui não interessa) na Região Autónoma dos Açores. Concretamente, em vez da "licença de condução" emitida pelos municípios, como se prevê no art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE), passou a exigir-se uma "carta de condução", emitida por um departamento regional (art.º 1.º do referido diploma); simultaneamente, fez-se aplicar as infracções correspondentes as penalidades previstas no Código da Estrada para a condução inabilitada de veículos automóveis, ou seja, para a falta de carta de condu­ção, pois que o art.º 7.º do diploma regional remete expressamente para o art.º 46.º, n.º l, do CE.

Com esse regime, enquanto que, no restante território nacional, a condução de velocípedes com motor carece de licença de condução, sendo a condução inabilitada punida apenas com multa de 300$00 a 3000$00 (CE, art.º 54.º,n.º 1), na Região exige-se uma carta de condução, sendo a sua falta punida com multa de 10 000$00 a 50 000$00 e com prisão até um mês ou, em caso de reincidência, com multa de 20.000$00 a 100.000$00 e com prisão ate seis meses (art.º 46.º, n.º 1 do CE, por efeito do art.º 7.º do Decreto Regional n.º. 21/80/A).

Cumpre assinalar que na decisão recorrida, no que respeita ao art.º 7.º., só está em causa aquilo em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do Código da Estrada, ele fez agravar a pena de multa. Quanto ao mais – isto é, naquilo em que ele, por remissão para o mesmo preceito do CE, fez punir a infracção em causa com pena de prisão –, esse preceito já fora desaplicado, por inconstitucionalidade, em fase pregressa deste mesmo processo (despacho de fls. 8), em decisão confirmada, em via de recurso, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 109/87, de 25 de Março de 1987 (in Diário da República, n.º 122, II Série, de 28 de Maio de 1987), o qual, alias, se limitou a fazer aplicação, a esse recurso, da declaração de inconstitu­cionalidade com força obrigatória geral dessa norma, constante do Acórdão n.º 37/87 (in Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987).

Estão agora em causa, portanto, além do art.º 1.º, o artigo 7.º, na parte em que fez agravar a pena de multa para a condução inabilitada de velocípedes com motor.

O problema de constitucionalidade aqui envolvido consiste apenas em saber se tais normas, constantes de um diploma regional, se contêm dentro dos limites constitucionais do poder normativo das Regiões Autónomas, definidas na al. a) do art.º 229.º da CRP.

Importa começar por referir que este Tribunal tem vindo a julgar inconstitucionais estas normas em numerosas decisões, numa jurisprudência pacífica e uniforme e repetidamente fundamentada (ver, por ex: os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in Diário da República, II Série, n.º 151, de 4 de Julho de 1987; 176/87, in Diário da República, II Série, n.º 16, de 17 de Julho de 1987; 146/87, in Diário da República, II Série n.º 1, de 2 de Janeiro de 1987). Basta pois reeditar aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.

A verdade é que os preceitos em apreciação não preenchem um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa. Com efeito, tem-se por certo que não se verifica no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não dizem respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indicio relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento especifico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.

As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado número de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é especifica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.

Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 167, de 23 de Julho de 1987).

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 229.º, al. a), da CRP, os art.ºs 1.º e 7.º (este último na parte em que por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, agrava a pena de multa para a condução inabilitada de velocípedes com motor) do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte em que desaplicou tais normas, por inconstituciona1idade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes