Legislator Case Law & Legislation
259/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses tax authority fees as unconstitutional under prior law.

Case Number 259/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a company's appeal challenging the constitutionality of administrative orders imposing oil industry taxes. The company argued that Article 293 of the 1976 Constitution invalidated prior laws violating fundamental principles like tax legality. The court declined to alter established precedent, ruling that constitutional rules on competence and form do not retroactively invalidate pre-constitutional substantive norms.

Legislator headnote

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Art. 293.º da Constituição; Art. 106.º n.os 2 e 3; Art. 167.º al. o) da Constituição: Prior laws creating taxes remain valid if they do not contravene substantive constitutional principles, as formal constitutional rules on competence do not apply retroactively.

Keywords

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Constitutional Review Tax Legality Principle Prior Law Validity Substantive vs Formal Retroactive Application Administrative Fees Constitutional Precedent

Cited Legislation

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Art. 293.º da Constituição
Art. 106.º n.os 2 e 3 da Constituição
Art. 167.º al. o) da Constituição
Portaria 427/72
Portaria 401/73
art.º 167.º, al. o) da Constituição
Da conjugação dos dispositivos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º e do art.º 167.º, al. o) da Constituição resulta o principio da legalidade tributária que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;

Cited Case Law

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Acórdão n.º 2/84, de 11 de Janeiro de 1984
Acórdão n.º 84/84, de 18 de Julho de 1984
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Full text

ACÓRDÃO Nº 19/88

ACÓRDÃO N.º 19/88

Processo n.º 259/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.

Feitas as alegações, corridos os vistos, importa apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

Alega em síntese a recorrente:

1. A norma do artigo 293.º [da Constituição] implica a caducidade de todo o direito anterior que contrarie qualquer norma substantiva ou material da Constituição de 1976, não permitindo distinções entre tais normas;

2. Da conjugação dos dispositivos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º e do art.º 167.º, al. o) da Constituição resulta o principio da legalidade tributária que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;

3. Tal princípio não pode deixar de se aplicar ao direito anterior por força do art.º 293.º citado;

4. As portarias n.ºs 427/72, de 4 de Agosto e 401/73, de 8 de Junho, criando verdadeiros impostos, infringem o princípio da legalidade tributária e por isso têm que se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º citado.

Em contralegações vem o Ministério Público contestar a concepção da recorrente, invocando em seu favor a reiterada jurisprudência constitucional existente sobre o assunto:

“ (...) a tese da inconstitucionalidade que vem sustentando nos autos a recorrente não merece acolhimento, e a ela não tem aderido este Tribunal Constitucional, como se pode ver do Acórdão n.ºs 2/84, de 11 de Janeiro de 1984, e 84/84, de 18 de Julho de 1984, publicados na II Série do Diário da Republica, n.ºs 97, de 26 de Abril de 1984, e 27, de 1 de Fevereiro de 1985, respectivamente (em anotação àquele Acórdão n.º 2/84 pode ler-se: ' É a orientação seguida já pela Comissão Constitucional a que este acórdão aderiu integralmente ' - Boletim, n.º 339, pág. 200).

Não há, pois nenhuma razão relevante que determine a mudança de uma linha jurisprudencial criada no seio da Comissão Constitucional e a que este Tribunal Constitucional aderiu, mantendo-se válidos os argumentos utilizados para sustentar a constitucionalidade de normas do tipo das que aqui são postas em causa. E nem a recorrente conseguiu na sua alegação de fls. 117 e seguintes contrapor a tais argumentos uma posição concludente no sentido da pretendida inconstitucionalidade.”

Na verdade, não existe a mínima razão para alterar tal jurisprudência, e a questão apresenta-se tão clara e tão definitivamente versada nos arestos citados, que não vale a pena reeditá-la por extenso. Basta sublinhar que o direito anterior à Constituição só pode ser confrontado com ela sob o ponto de vista substancial, não podendo aplicar-se retroactivamente as regras constitucionais de competência e de forma – como são as normas constitucionais alegadamente violadas pelos preceitos aqui em causa –, pois, por natureza, estas só valem para o direito produzido a sombra da Constituição e, logo, para as normas posteriores a ela.

3. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes