Constitutional Court registers Communist party dissolution per statutory rules requiring general assembly approval.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the registration of the dissolution of the Portuguese Communist Party (OCMLP) following a unanimous decision by its congress. The party's statutes were silent on dissolution procedures, so the court applied the general legal rule that associations dissolve upon general assembly approval. Consequently, the court ruled that no legal obstacles prevented the official annotation of the party's dissolution.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 595/74, art. 10.º n.º 1; Decreto-Lei n.º 594/74, art. 6.º n.º 1, alínea a): When party statutes omit dissolution conditions, the general rule applies that associations extinguish upon deliberation by the general assembly or equivalent organ.
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Acórdão 10/88
ACÓRDÃO N.º 10/88
Processo: n.º 8/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — A Organização Comunista Marxista Leninista Português — OCMLP enviou ao Tribunal Constitucional o ofício-pedido a fls. 84 para que a sua dissolução, deliberada no seu V Congresso Nacional, seja registada no livro de inscrição dos partidos políticos. Juntou a fotocópia da acta do referido Congresso, para que a mesma passe a constar do respectivo processo.
2 — Da fotocópia da acta junta consta que a dissolução do partido OCMLP foi decidida por unanimidade.
Assinam a acta José Barata de Oliveira, Joaquim Albuquerque Saraiva e João António Faria.
No verso encontra-se um certificado notarial a reconhecer que a fotocópia está conforme o original da acta do V Congresso Nacional da Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa, com sede na Estrada de Benfica, 576, Lisboa.
3 — Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, «os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados».
O último estatuto do partido, aprovado no III Congresso, de 29 e 30 de Outubro de 1983, junto a fls. 57, é omisso quanto à dissolução.
Ora, como os estatutos nada dizem, socorrendo-nos da norma do artigo 1.º, n.º 2, do citado decreto-lei, ter-nos-emos de remeter para o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, cujo artigo 6.º, n.º 1, alínea a), reza assim:
1 — As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha.
No caso concreto, considerado o artigo 22.º dos estatutos do partido, «o órgão máximo do partido é o congresso».
Assim, deliberada a dissolução do partido pelo seu congresso, como da acta consta, nenhum obstáculo se depara à anotação da sua dissolução.
4 — Em face do exposto, anote-se a dissolução do partido e cancele-se o respectivo registo.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988. — Mário Afonso — Messias Bento — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.