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305/87 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming administrative dismissal based on subsequent material unconstitutionality of dismissal laws.

Case Number 305/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against the Supreme Administrative Court's decision to annul an administrative dismissal. The lower court had refused to apply specific dismissal regulations, citing their unconstitutionality, while the appellant argued these norms were already declared void with general binding force. The Court ruled that since the dismissal occurred after the constitutional revision law entered into force, the subsequent declaration of material unconstitutionality applied retroactively, validating the lower court's refusal to apply the contested norms.

Legislator headnote

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Art. 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 268.º, n.º 2, da Constituição: A declaração de inconstitucionalidade material superveniente possui força obrigatória geral e aplica-se a atos administrativos praticados após a entrada em vigor da lei constitucional que a fundamentou.

Keywords

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material unconstitutionality general binding force administrative dismissal constitutional revision retroactive application Supreme Administrative Court public prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 268.º, n.º 2, da Constituição
Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto
Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro
Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro
Verifica-se assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, pois que o acto de exoneração foi praticado já depois da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que procedeu à revisão constitucional.
artigo 167.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 266/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 454/87

ACÓRDÃO N.º 454/87

Processo n.º 305/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 26 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, II série 3.º suplemento, da mesma data, que exonerara o recorrente, por conveniência de serviço, do cargo de Director-Geral das Alfândegas.

Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976) e do n.º 2 do artigo 268.º da mesma Lei Fundamental (versão de 1982).

Deste aresto recorreu o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Nas suas alegações, quer o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer o recorrido, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”, dado que as normas a que se recusou aplicação já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

Tudo visto cumpre decidir.

2- Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A//80, à data da emissão do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ou seja, em Abril de 1985.

Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º, da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade material superveniente” das referidas normas aplicáveis no caso vertente, por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição.

Verifica-se assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, pois que o acto de exoneração foi praticado já depois da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que procedeu à revisão constitucional.

Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.

3- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes