Legislator Case Law & Legislation
276/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior administrative court ruling on unconstitutional dismissal.

Case Number 276/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against an administrative court decision that annulled a public servant's dismissal. The administrative court had refused to apply specific decrees, citing their unconstitutionality which had already been declared by the Constitutional Court in a prior ruling. The Court upheld the dismissal of the appeal because the earlier declaration of unconstitutionality held general binding force and applied to the facts occurring after the relevant constitutional revision.

Legislator headnote

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Art. 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 268.º, n.º 2, da Constituição: A declaração de inconstitucionalidade material superveniente proferida pelo Tribunal Constitucional possui força obrigatória geral e aplica-se a casos onde o ato impugnado foi praticado após a entrada em vigor da lei constitucional que a estabeleceu.

Keywords

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Constitutional Court General Binding Force Supervening Unconstitutionality Administrative Dismissal Constitutional Revision

Cited Legislation

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Art. 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 268.º, n.º 2, da Constituição
Decreto-Lei n.º 356/79
2- Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A//80, à data da emissão do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ou seja, em Abril de 1985.
Decreto-Lei n.º 10-A/80
artigo 167.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 266/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 454/87

ACÓRDÃO N.º 453/87

Processo n.º 276/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 7 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, de 18 de Outubro de 1985, que exonerara o recorrente, “por conveniência de serviço, das funções de presidente da comissão de fiscalização da Fidelidade – Grupo Segurador, E.P”.

Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976) e do n.º 2 do artigo 268.º da mesma Lei Fundamental (versão de 1982).

Deste aresto recorreu o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Nas suas alegações, quer o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer o recorrido, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”, dado que as normas a que se recusou aplicação já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

Tudo visto cumpre decidir.

2- Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A//80, à data da emissão do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ou seja, em Abril de 1985.

Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º, da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade material superveniente” das referidas normas aplicáveis no caso vertente, por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição.

Verifica-se assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, pois que o acto de exoneração foi praticado já depois da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que procedeu à revisão constitucional.

Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.

3- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes