Legislator Case Law & Legislation
41/86 AI generated

Constitutional appeal dismissed due to lack of interest after criminal proceedings were extinguished by amnesty law.

Case Number 41/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the public prosecution's appeal regarding the constitutionality of specific fiscal crime provisions. Although the prosecution argued for the review of the laws, the criminal proceedings against the accused had already been extinguished and the case archived following a subsequent amnesty law. The court ruled that since the criminal process was definitively closed, there was no remaining legal interest to justify the constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição; Art. 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil: A questão de constitucionalidade carece de interesse jurídico quando o processo criminal subjacente já foi extinto por decisão transitada em julgado, tornando o recurso inoperante.

Keywords

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lack of legal interest extinguished criminal proceedings amnesty law effect constitutional appeal dismissal procedural utility

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição
Art. 70.º, n.º 1 alínea a) da lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82
Art. 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil
artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil
5- Nestes termos, concluiu-se pela inutilidade superveniente do recurso e julga-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 309/86, de 12 de Novembro de 1986
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Full text

ACÓRDÃO Nº 441/87

ACÓRDÃO N.º 441/87

Processo n.º 41/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional

1- O Ministério Público, no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, requereu o julgamento em processo correccional do arguido A. sob a impugnação da autoria material da infracção fiscal prevista nas disposições conjugadas dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, 37.º § 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.

Não alcançou acolhimento o tecto acusatório, havendo sido decretada a sua nulidade ao abrigo do preceituado no artigo 98.º, n.º 1 e §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Penal.

Do assim decidido foi levado ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Janeiro de 1986, na sequência da desaplicação normativa do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, havido por inconstitucional, determinou a revogação do despacho impugnado.

2- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público, tocantemente à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para este Tribunal, sustentando-se na alegação, entretanto produzida, a sua não procedência.

O recorrido não contralegou.

3- Já na pendência do recurso foi publicada a Lei n.º 18/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções, havendo-se decidido pelo acórdão n.º 309/86, de 12 de Novembro de 1986, suspender a instância até que o tribunal competente julgasse definitivamente se, por aplicação daquela lei, era de ter por amnistiada infracção imputada ao arguido remetendo-se para tanto, os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho do juiz do 7.º Juízo Correccional, já transitado em julgado, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e ordenado o arquivamento do processo.

4- Cumpre agora decidir, destacando-se liminarmente, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação material “sub judice”, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Em verdade, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurados nos autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, pois que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a operar na definição do direito aplicável no caso concreto.

5- Nestes termos, concluiu-se pela inutilidade superveniente do recurso e julga-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Lisboa, 18 de Novembro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes