Legislator Case Law & Legislation
TC_19870435 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to tax decree, ruling legislative authorization remained valid and within scope.

Case Number TC_19870435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge to a government decree imposing fees on economic coordination bodies. The applicant argued the decree exceeded legislative authorization and violated the principle of legality, noting the prior authorization had expired. The court ruled that the budgetary authorization remained valid and did not lapse, and that the decree's scope was properly interpreted as within the granted powers.

Legislator headnote

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Art. 6º da Lei nº 43/79; Art. 168º da Constituição: The legislative authorization for fiscal measures remains valid if not explicitly revoked, and the executive may interpret the scope broadly to ensure the utility of the budgetary mandate.

Keywords

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legislative authorization fiscal principle budgetary mandate executive competence principle of legality taxation scope constitutional review

Cited Legislation

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Art. 6º da Lei nº 43/79
Art. 168º da Constituição
Art. 1º do Decreto-Lei nº 374-J/79
Art. 280º, nº 1, alínea b) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 52/87
Acórdão de 16 de Junho de 1983
Por Acórdão de 16 de Junho de 1983, a 1ª Secção do Supremo jul­gou o recurso improcedente.
Acórdão de 18 de Junho de 1985
Mas também o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não veio a dar razão à recorrente, antes negando provimento ao recurso para ele interposto, por Acórdão de 18 de Junho de 1985.

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Full text

Acórdão 435/87

ACÓRDÃO Nº 435/87

Processo: nº 239/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

I - Relatório

1 – A, com sede em Queluz de Baixo, interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), recurso de anulação do acto do presidente do B através do qual lhe foi exigida a quantia de 5357$, respeitante a taxas liquidadas por aquele organismo nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 374-J/79, de 10 de Setembro, e relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 1980.

Como fundamento invocou a circunstância de essas «taxas» deverem ser consideradas verdadeiros «impostos» - sujeitos, portanto, ao especí­fico princípio de legalidade que a Constituição estabelece na matéria - e depois, por último e decisivamente, o facto de o citado decreto-lei não satisfazer as exigências deste princípio, por haver excedido o âmbito da autorização legislativa a que se arrimava (a do artigo 6º da Lei nº 43/79, de 7 de Setembro).

Por Acórdão de 16 de Junho de 1983, a 1ª Secção do Supremo jul­gou o recurso improcedente. Inconformada, desse aresto recorreu então a A para o tribunal pleno, reeditando basicamente a sua argumentação anterior e acrescentando uma outra razão conducente à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 374-J/79: a da inexistência e caducidade, em qualquer caso, à data da publicação desse diploma, da autorização legislativa ao abrigo da qual fora emitido.

Mas também o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não veio a dar razão à recorrente, antes negando provimento ao recurso para ele interposto, por Acórdão de 18 de Junho de 1985.

2 - É deste acórdão que a A recorre para o Tri­bunal Constitucional, nos termos dos artigos 69º e seguintes da res­pectiva lei, para que seja reapreciada a questão de inconstitucionalidade que suscitou no recurso contencioso.

Nas suas doutas alegações retoma a recorrente a argumentação invocada perante o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo - louvando-se agora, quanto à primeira parte dela, em parecer do Prof. Dr. A. Sousa Franco, de que junta cópia.

Não houve lugar a qualquer outra alegação.

3 - Corridos os vistos, cumpre, pois, decidir a questão que assim vem posta ao Tribunal Constitucional - questão que é, como já resulta do anteriormente relatado, da conformidade constitucional do Decreto-Lei nº 374-J/79, sob o ponto de vista da competência do Governo para a emissão das correspondentes normas, e em particular do seu artigo 1º.

Mais concretamente, e atendo-nos aos termos em que a recorrente coloca essa questão, trata-se de saber:

Por um lado, se a autorização legislativa constante do artigo 6º da Lei nº 43/79 (a qual renovou a concedida pelo artigo 31º da Lei nº 21-A/79, de 25 de Junho), concedendo ao Governo poderes para «rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica», compreendia também a faculdade de alterar a taxa ou quantitativo dessas receitas (e, portanto, das receitas previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 374-J/79, agora em causa, as quais se inscrevem naquela categoria): é justamente por entender que não, que a recorrente sustenta haver o diploma em apreço excedido essa autorização;

Por outro lado, se tal autorização legislativa, em qualquer caso, já «existia» e não tinha ainda «caducado à data da publicação do Decreto-Lei nº 374-J/79: é que, nada se dispondo na Lei nº 43/79 acerca do início da sua vigência e tendo ela sido publicada efectivamente apenas em 11 de Setembro de 1979 (data da distribuição do correspondente Diário da Republica), a entender-se que lhe é aplicável o prazo geral do vacatio legis de cinco dias (estabelecido, ao tempo no artigo 2º da Lei nº 3/76, de 10 de Setembro), a autorização legislativa do seu artigo 6º só terá entrado em vigor no dia 16 do mesmo mês - depois, portanto, da publicação do Decreto-Lei nº 374-J/79, e depois, de todo o modo, da dissolução da Assembleia da República que a concedera, a qual ocorreu através do Decreto nº 98-A/79, de 11 de Setembro. Sus­tenta justamente a recorrente que é essa (a de 16 de Setembro) a data relevante para o início da eficácia da autorização legislativa em causa, de tal modo que, não só a mesma não podia ser utilizada antes, como, além disso, caducara entre­tanto por força da dissolução do Parlamento, atento o dis­posto no artigo 168º, nº 3, da Constituição (redacção ori­ginária).

Recordar-se-á entretanto que, ao pôr-se a questão nestes termos, se parte do princípio (e é esse o pressuposto básico da tese da recorrente, aceite, de resto, pelo Supremo Tribunal Administrativo) de que as recei­tas, denominadas legalmente «taxas», previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 374-J/79, e destinadas ao organismo de coordenação económica que é o Instituto do Azeite e dos Produtos Oleaginosos, têm a natureza de «imposto» - encontrando-se, como tais, sujeitas à reserva relativa de lei parlamentar, ao tempo nos termos conjugados do artigo 106º, nº 2, e do artigo 167º, alínea o), da Constituição (redacção originária).

II - Fundamentos

4 - Dispensa-se o Tribunal de discutir o pressuposto essencial, aca­bado de pôr em relevo, da tese da recorrente, e acolhido pela decisão recorrida. É que, mesmo partindo desse pressuposto - e sem tomar agora posição sobre ele -, sempre se haverá de concluir pela improcedência dessa tese e pela consequente confirmação daquela decisão.

A questão em apreço não é nova neste Tribunal. Foi já objecto de análise em numerosos arestos de ambas as suas Secções, quer versando exactamente sobre o Decreto-Lei nº 374-J/79, quer sobre outros di­plomas da mesma data, e publicados no mesmo suplemento do Diário da República, que estabeleceram, em condições idênticas, «taxas» similares às previstas naquele, em favor de outros organismos de coordenação económica. E nesses arestos - o primeiro dos quais foi o Acórdão nº 131/85, no Diário da República, 2ª série, de 14 de Dezembro de 1985 - sempre se decidiu unanimemente, confirmando a jurisprudência também numerosa e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a respeito do ponto, que tais diplomas se acham perfeitamente cobertos pela autorização legislativa do artigo 6º da Lei nº 43/79 (v. além de outros, os Acórdãos nºs 89/86, 90/86, 146/86, 217/86, no Diário da República, 2ª série, de 14 de Junho de 1986, 16 de Junho de 1986, 31 de Julho de 1986, respectivamente, e 52/87 e 53/87, no Diário da Republica, 2ª série, de 7 de Abril de 1987, todos da 1ª Secção, bem como os Acórdãos nºs 69/86, 99/86 e 196/86, no Diário da República, 2ª série, de 9 de Junho de 1986, 2 de Agosto de 1986 e 25 de Agosto de 1986, da 2ª Secção).

Assim, porque no presente recurso nada aduz a recorrente que não haja sido considerado já nesses acórdãos - e acrescendo, para mais, que muitos deles foram tirados em espécies em que ela própria era igualmente interessada -, dispensar-se-á o Tribunal, também, de reeditar agora in extenso a larga fundamentação desses seus arestos. Limitar-se-á, em breve síntese, a relembrar os seus traços essenciais.

5 - Importa começar, atenta a sua óbvia prioridade lógico-normativa, pelo segundo dos problemas atrás enunciados. E a esse respeito dir-se-á:

No processo sobre que recaiu o Acórdão nº 53/87 (respeitante também precisamente à ora recorrente) apurou-se em definitivo que o suplemento ao Diário da República, em que veio inserido o Decreto-Lei nº 374-J/79, de 10 de Setembro, foi distribuído só no dia 12 do mesmo mês, data que tem de valer, portanto, como a da efectiva publicação desse diploma. Por sua vez, o suplemento àquele Diário em que veio inserta a Lei nº 43/79, embora com data de 7, foi distribuído em 11 de Setembro. Consequentemente, quer se considerem as datas nominais quer as datas efectivas da publicação, verifica-se que a do diploma em apreço sempre ocorreu depois da lei autorizante. Deste modo, ainda que se considerasse serem esses os momentos decisivos para determinar a regularidade do uso da autorização (e não são: cf., por exemplo, Acórdão nº 196/86), não podia questionar-se, a essa luz, tal regularidade;

Por outro lado, mesmo deixando em aberto a questão de saber se as normas de autorização legislativa, pela sua própria natureza, não estarão isentas de vacatio legis (cf. Acórdão nº 53/87), e admitindo, portanto, que o artigo 6º da Lei nº 43/79 só entrou em vigor posteriormente à publicação do Decreto-Lei nº 374-J/79 (ut supra, nº 3), tal facto tão-pouco terá afectado a validade deste (ou seja, a regularidade do uso da autorização conferida por aquela norma), mas unicamente a sua eficácia. Tal circunstância, em suma, só terá tido o efeito de protrair, para a data em que entrou em vigor a lei autorizante, o início da vigência do decreto-lei. O que, no caso, é irrelevante, porquanto nele está em causa a apli­cação do diploma a factos ocorridos muito depois (cf. supra, nº 1);

Por último - e como quer que as coisas em definitivo se enten­dam, no tocante ao momento a partir do qual uma autori­zação legislativa se torna «eficaz» e pode ser utilizada -, é indiferente que tenha entretanto ocorrido a dissolução da Assembleia da República (citado Decreto nº 98-A/79, de 11 de Setembro). É que, sendo a Lei nº 43/79 uma lei de revisão da lei orçamental para 1979, e assumindo assim a na­tureza desta, e limitando-se o seu artigo 6º, de resto, a renovar (cautelarmente) a autorização conferida pelo ar­tigo 31º dessa outra lei (a Lei nº 21-A/79), num tal preceito (no artigo 6º) continua a ter-se uma autorização legislativa, em matéria fiscal, constante da lei do orçamento; ora, deve entender-se que a tais autorizações não se aplica o regime geral de caducidade estabelecido no artigo 168º, nº 3 (hoje, nº 4), da Constituição, nomeadamente no que respeita à dissolução parlamentar.

Em resumo: à data do Decreto-Lei nº 374-J/79, já existia e não tinha caducado a autorização legislativa (do artigo 6º da Lei nº 43/79) ao abrigo da qual ele foi emitido.

6 - Dito isto, e a respeito ainda do problema que primeiro cumpria analisar, acrescentar-se-á que, no contexto dele, não assaca a recorrente à autorização legislativa em causa o pretenso vício que consistiria em a mesma não estabelecer o prazo da respectiva duração (artigo 168º, nº 1, da Constituição, redacção primitiva) - vício esse que tem sido invocado, com frequência, em recursos similares ao ora em apreço.

Um tal vício diria já directamente respeito ao artigo 6º da Lei nº 43/79, e não ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 374-J/79 - pelo que, sendo o objecto do recurso limitado a esta segunda norma [cf. ar­tigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição], não é líquido que o Tri­bunal tenha, e até possa, conhecer dele oficiosamente. Em todo o caso, porque esse mesmo vício não deixaria de se reflectir indirecta mas imediatamente sobre a norma agora em apreço, sempre se acrescentará que tão-pouco ele ocorre na situação em presença: é que, estando-se em face de uma autorização legislativa constante da lei do orçamento, a sua duração é a dessa lei e encontra-se assim implicitamente fixada.

7 - Quanto, agora, à outra vertente da questão em análise - a do pretenso excesso da autorização do artigo 6º da Lei nº 43/79 pelo le­gislador do Decreto-Lei nº 374-J/79 -, bastará sublinhar:

Em primeiro lugar, que a expressão «incidência», como pode ver­se na literatura jurídica especializada referida em anteriores acórdãos deste Tribunal, também comporta um sentido am­plo, susceptível de abranger os vários elementos essenciais dos impostos, e nomeadamente a respectiva «taxa». E comporta-o tanto mais - poderá acrescentar-se - quanto, em lugar de se utilizar essa simples expressão, se utilize (como no preceito autorizando) a de «base de incidência», a qual justamente inculca ou aponta para esse mais amplo sentido;

Em segundo lugar, que «só esse entendimento» (como se disse, em síntese, no Acórdão nº 52/87) «é que dá sentido útil à autorização da lei orçamental, pois é sabido que ela visou justamente ultrapassar os obstáculos surgidos com as dúvidas que tinham sido levantadas acerca da constitucionalidade do regime pré-constitucional das taxas dos organismos de coor­denação económica, e isso só seria obviamente possível se o Governo ficasse habilitado a regular todo o regime de tais taxas e não apenas a ‘base de incidência’, tomada em sentido estrito».

Em resumo: ao editar o Decreto-Lei nº 374-J/79, e designada­mente o seu artigo 1º, o Governo não foi além da autorização conce­dida pelo artigo 6º da Lei nº 43/79.

III - Decisão

8 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1987. - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.