Portuguese Constitutional Court dismisses public prosecution appeal after prosecutor withdraws due to settled legal precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the public prosecution's appeal inadmissible after the prosecutor voluntarily withdrew the case. The prosecutor cited a uniform Supreme Court precedent that had already ruled Article 64(5) of the Road Code constitutional, removing the mandatory basis for the appeal. Consequently, the court validated the withdrawal and extinguished the proceedings under relevant procedural codes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, 5 da CRP; Art. 53.º, 69.º e 73.º da Lei 28/82: The public prosecution may withdraw an appeal of unconstitutionality when the legal prerequisite ceases to exist due to settled jurisprudence, rendering the appeal formally and materially inadmissible.
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ACÓRDÃO Nº 430/87
ACÓRDÃO N.º 430/87
Processo n.º 94/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).
Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 24, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º, 69.º, e 73.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º, do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, Série II, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2 - Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes