Legislator Case Law & Legislation
61/87 AI generated

Constitutional Court dismisses prosecutor's appeal due to prior invalidation of the disciplinary law.

Case Number 61/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a disciplinary fine imposed on a police officer. The officer had successfully challenged the underlying disciplinary law before the Administrative Court, which declared it constitutionally incompatible with the original Portuguese Constitution. The Court ruled that since the law was already invalidated with general binding force in a previous decision, the appeal against the specific fine lacked a legal basis.

Legislator headnote

AI generated

Art. 167.º, alínea m) da CR; Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da CR: When a normative act is declared unconstitutional with general binding force, specific administrative acts based on that act are automatically void, and no further appeal can be sustained.

Keywords

AI generated
Constitutional Incompatibility General Binding Force Disciplinary Sanctions Prior Invalidity Administrative Appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 167.º, alínea m) da Constituição
Art. 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 280.º, n.º 2 da Constituição
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 70.º da Lei n.º 28/82
Art. 71.º da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
artigo 167.º da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 103/87, Processo n.º 74/83
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 428/87

ACÓRDÃO N.º 428/87

Processo n.º 61/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 7 de Janeiro de 1986, do Ministro da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de 3 dias de multa.

Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.

Recorreu então para este Tribunal o magistrado do Ministério Público, junto daquela secção, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Tudo visto.

Pelo acórdão deste Tribunal n.º 103/87, de 24 de Março, proferido no processo n.º 74/83 e publicado no Diário da República, I série, n.º 103, de 6 de Maio de 1987, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado, por violação do disposto na alínea m) do artigo 167.º da Constituição, no seu texto original.

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no citado Acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes